Você está em: Legislação > Decreto 52191 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52191 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.191 24/09/2007 25/09/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.191, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 DECRETO Nº 52.191, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 (DOE 25/09/2007) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 133 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07). § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput, segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda; 2 - tratando-se de operação de importação: a) à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007; b) à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro. § 2° - A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea a do item 2 do § 1°, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. § 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de junho de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 302/2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, a qual apresento a seguir. O artigo 1° acrescenta o artigo 133 ao Anexo I do Regulamento do ICMS para conceder isenção na operação interna realizada com os bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, com respaldo no Convênio ICMS-57/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2007. O artigo 2°, por sua vez, dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário