Decreto 52431 de 2007
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DECRETO Nº 52.431, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

DECRETO Nº 52.431, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

(DOE 05/12/2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias:

"I - até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades." (NR);

II - o artigo 24 das Disposições Transitórias:

"Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2008." (NR);

III - o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:

"§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

IV - o § 3° do artigo 27 das Disposições Transitórias:

"§ 3° - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

V - o § 3º do artigo 32 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

VI - o § 3º do artigo 33 do Anexo II :

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

VII - o § 3º do artigo 35 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

VIII - o § 3º do artigo 37 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

IX - o § 3º do artigo 39 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

X - o § 2º do artigo 44 do Anexo II:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2007.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 527-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.

O artigo 1º introduz alterações no Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias para prorrogar até 30 de junho de 2008 a não-obrigatoriedade do uso de ECF por empresa de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

2 - o inciso II altera o artigo 24 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto no artigo 400-C aplicável às saí-das internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;

3 - o inciso III altera o § 5° do artigo 26 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto para o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios para estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;

4 - o inciso IV altera o § 3° do artigo 27 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto para o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga;

5 - os incisos V, VI, VII, VIII e IX alteram, respectivamente, os §§ 3º dos artigos 32, 33, 35, 37 e 39 do Anexo II, a fim de prorrogar até 30 de junho de 2008 a redução de base de cálculo do imposto, respectivamente, nas saídas internas de couro, vinho, instrumentos musicais, brinquedos e produtos alimentícios;

6 - o inciso X altera o § 2° do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar até 30 de junho de 2008 a redução da base de cálculo do serviço do serviço de comunicação contratado pelas empresas de "call center" para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, "help desk" e retenção de clientes.

O artigo 2º dispõe sobre a vigência do decreto. As medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e objetivam a defesa da economia paulista, em face da manutenção de benefícios fiscais concedidos irregularmente por outras unidades federadas, de modo a diminuir seu impacto na economia paulista e sustentar o fortalecimento desses importantes segmentos no Estado. É de se notar que se não tivessem sido tomadas tais ações no tempo certo, não teria sido possível impedir o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas, conforme a estima a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.

Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação de medidas hoje em vigor e, em razão disso, já consideradas na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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