Decreto 52564 de 2007
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:35
DECRETO Nº 52.564, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

DECRETO Nº 52.564, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

(DOE 28-12-2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-104/89, 3/90, 38/91, 52/91, 58/91, 20/92, 123/92, 147/92, 9/93, 13/94 e 123/97 e no Convênio ICMS-124/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991.” (NR);

II - o § 5° do artigo 18 do Anexo I:

“§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991.” (NR);

III - o § 4° do artigo 38 do Anexo I:

“§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989.” (NR);

IV - o § 3° do artigo 48 do Anexo I:

“§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro de 1997.” (NR);

V - o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/92, de 15 de dezembro de 1992.” (NR);

VI - o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990.” (NR);

VII - o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/92, de 25 de setembro de 1992.” (NR);

VIII - o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-20/92, de 3 de abril de 1992.” (NR);

IX - o § 2º do artigo 12 do Anexo II:

“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991.” (NR);

X - o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994.” (NR);

XI - o § 2º do artigo 17 do Anexo II:

“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993.” (NR);

XII - o item 2 do § 2° do artigo 19 do Anexo III:

“2 - deverá ser apropriado até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-124/07, cláusula primeira, LXXXII).” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2007.


OFÍCIO GS-CAT Nº 551-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I dá nova redação ao parágrafo único do artigo 12 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991;

2 - o inciso II dá nova redação ao § 5° do artigo 18 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório destinado a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991;

3 - o inciso III altera o § 4° do artigo 38 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações de importação de diversos produtos feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989;

4 - o inciso IV altera o § 3° do artigo 48 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações que destinam equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender o “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro de 1997;

5 - o inciso V altera o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida na saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/92, de 15 de dezembro de 1992;

6 - o inciso VI altera o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990;

7 - o inciso VII altera o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida na saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/92, de 25 de setembro de 1992;

8 - o inciso VIII altera o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida na importação direta de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética, realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-20/92, de 3 de abril de 1992;

9 - o inciso IX altera o § 2º do artigo 12 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991;

10 - o inciso X altera o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994;

11 - o inciso XI altera o § 2º do artigo 17 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993;

12 - o inciso XI altera o item 2 do § 2° do artigo 19 do Anexo III, para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo para a apropriação do crédito outorgado a que faz jus o contribuinte que tenha solicitado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em razão de intervenção técnica realizada no referido equipamento ECF por fabricante ou importador.

Por fim, o artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0