Você está em: Legislação > Decreto 52666 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52666 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.666 24/01/2008 25/01/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:35 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.666, DE 24 DE JANEIRO DE 2008 DECRETO Nº 52.666, DE 24 DE JANEIRO DE 2008 (DOE 25-01-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 8/96, nos Convênios ICMS-58/96, 47/98, 18/03, 129/04, 28/05, 03/06, 09/06, 27/06 e 133/06, no Ajuste SINIEF 10/07 e Convênios ICMS-136/07, 141/07, 142/07, 143/07, 144/07, 145/07, 147/07 e 148/07, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o caput do artigo 250: Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 136/07 e 142/07). (NR); II - o § 4º do artigo 24 do Anexo I: § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (NR); III - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I: Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998. (NR); IV - o item 2 do § 4º do artigo 76 do Anexo I: 2 - Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006. (NR); V - o § 5° do artigo 97 do Anexo I: § 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003. (NR); VI - o § 4° do artigo 113 do Anexo I: § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004. (NR); VII - o § 3° do artigo 116 do Anexo I: § 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006. (NR); VIII - o § 4º do artigo 124 do Anexo I: § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006. (NR); IX - o § 4º do artigo 20 do Anexo III: § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006. (NR); X - o artigo 1° do Anexo XVII: Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07). (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - o artigo 129-A: Artigo 129-A - Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07): I - a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação: a) o Ministério da Saúde como destinatário; b) no campo Informações Complementares, o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho; II - a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação: a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde; b) como natureza da operação Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde; c) no campo Informações Complementares, o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento. (NR); II - ao § 2º do artigo 125 do Anexo I, o item 3: 3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07). (NR); III - ao Anexo I, o artigo 136: Artigo 136 (GESAC - GOVERNO FEDERAL) - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07). Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (NR); IV - ao Anexo I, o artigo 137: Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS-144/07). (NR); V - ao Anexo I, o artigo 138: Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07): I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. § 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica: 1 - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; 2 - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 2º - Na hipótese de importação do kit completo para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. § 3º - Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser: 1 - deduzidos do preço das mercadorias; 2 - indicados na Nota Fiscal, no campo Informações Complementares. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos: I - desde 18 de dezembro de 2007, o inciso X do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º; II - desde 4 de janeiro de 2008, os incisos II, III, IV e V do artigo 2º. Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 29-2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I modifica o caput do artigo 250, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo os Convênios ICMS-136/07 e 142/07, ambos de 14 de dezembro de 2007, que alteram o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados; 2 - o inciso II modifica o § 4º do artigo 24 do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 2008, a isenção na saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado; 3 - o inciso III dá nova redação ao parágrafo único do artigo 27 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998; 4 - o inciso IV altera o item 2 do § 4° do artigo 76 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações de importação efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006; 5 - o inciso V altera o § 5º do artigo 97 do Anexo I, para dispor que a isenção nas saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003; 6 - o inciso VI altera o § 4º do artigo 113 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida na saída de bens e mercadorias recebidos em doação promovida pela organização não-governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004; 7 - o inciso VII altera o § 3° do artigo 116 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida nas saídas internas de bens produzidos no país e importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006; 8 - o inciso VIII altera o § 4º do artigo 124 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida na transferência de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006; 9 - o inciso IX altera o § 4º do artigo 20 do Anexo III, para dispor que a concessão do crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006; 10 - o inciso X altera o artigo 1º do Anexo XVII, para inserir na sua fundamentação legal o Convênio ICMS-143/07, de 18 de dezembro de 2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, modificando assim a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que podem operar com diferimento. O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I acrescenta o artigo 129-A, para padronizar a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com medicamentos realizadas pelos laboratórios farmacêuticos com o Ministério da Saúde, na forma do Ajuste SINIEF 10/07; 2 - o inciso II acrescenta o item 3 ao § 2º do artigo 125 do Anexo I, para prever que a isenção do imposto aplica-se também na importação de componentes, partes e peças, para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, na forma do Convênio ICMS-145/07; 3 - o inciso III acrescenta o artigo 136 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na forma do Convênio ICMS-141/07; 4 - o inciso IV acrescenta o artigo 137 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto incidente na saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), na forma do Convênio ICMS-144/07; 5 - o inciso V acrescenta o artigo 138 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto nas operações com computadores portáteis educacionais, inclusive kit de montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, na forma do Convênio ICMS-147/07. Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário