Você está em: Legislação > Decreto 52668 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52668 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.668 24/01/2008 25/01/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:35 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.668, DE 24 DE JANEIRO DE 2008 DECRETO Nº 52.668, DE 24 DE JANEIRO DE 2008 (DOE 25-01-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, §1º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 6º do artigo 125: § 6° - Na hipótese do inciso I, quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, a Nota Fiscal deverá conter, no quadro Dados do Produto, a descrição de um único produto. (NR); II - o inciso II do artigo 195: II - a operação ou prestação seja previamente registrada conforme a disciplina por ela estabelecida, hipótese em que poderá ser exigida a menção do número desse registro no respectivo documento fiscal. (NR); III - o § 3º do artigo 212-O: § 3º - Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe, de que trata o inciso I: 1 - será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda; 2 - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital; 3 - a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda; 4 - considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e; 5 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios: a) valor da receita bruta dos contribuintes; b) valor das operações e prestações; c) tipos de operações praticadas; d) atividade econômica exercida; 6 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual: a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NFe que acoberta a operação; b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008. Ofício GS-CAT Nº 41-2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o parágrafo 6º do artigo 125, o inciso II do artigo 195 e o parágrafo 3º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Essas alterações têm por objetivo aperfeiçoar a redação dos dispositivos mencionados para harmonizá-los com os demais dispositivos da legislação que disciplinam as obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário