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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:35 Conteúdo da Página DECRETO N° 52.680, DE 30 DE JANEIRO DE 2008 DECRETO N° 52.680, DE 30 DE JANEIRO DE 2008 (DOE 31-01-2008) Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o dispositivo adiante indicado do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007: I - o caput do artigo 4°, mantidos os seus incisos: Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 31 de março de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual deverá (Convênio ICMS-114/07): (NR). Artigo 2° - Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 dias e não pagas, poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas, até o dia 31 de março de 2008, com os acréscimos previstos no parágrafo único do artigo 7º, do mencionado Decreto. § 1º - O disposto no artigo 6º, inciso II, alínea b, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, não se aplica aos contribuintes que efetuarem o recolhimento nos termos definidos neste artigo. § 2º - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados até 31 de janeiro de 2008, em atraso, referentes ao pagamento da 1ª parcela ou parcela única, desde que tenham sido recolhidos com os acréscimos previstos no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007. Artigo 3º - Os contribuintes que aderiram ao PPI, nos termos do artigo 1º, incisos II, alínea b e III, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, poderão solicitar a diminuição do número de parcelas. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2008. OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 02-2008 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual instituiu o PPI no Estado de São Paulo. Em seu artigo 1º, o decreto prevê a possibilidade de ampliação do prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS até 31 de março de 2008. Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-114/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2007, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. No artigo 2º e seu parágrafo 1º, para os contribuintes que anteriormente já aderiram ao PPI, o decreto prevê a possibilidade de recolhimento até 31 de março de 2008, de parcela vencida há mais de 90 dias, com os devidos acréscimos previstos na legislação, sem que ocorra o rompimento do parcelamento. O parágrafo 2º do artigo 2º convalida os recolhimentos efetuados com atraso na 1ª parcela ou parcela única, desde que recolhidos os encargos moratórios devidos. O artigo 3º dispõe sobre a possibilidade dos contribuintes que inicialmente aderiram ao parcelamento acima de 12 parcelas e até 180 parcelas, solicitarem a diminuição do número de parcelas. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário