Decreto 52743 de 2008
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:35
DECRETO Nº 52.743, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

DECRETO Nº 52.743, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

(DOE 23-02-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5°, § 5°, e 34, § 1°, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994: Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:

1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;

2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no "caput" for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização." (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 51, o parágrafo único:

"Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação." (NR);

II - o artigo 53-A:

"Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°):

I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades." (NR);

III - ao artigo 3° do Anexo II, os incisos XXII e XXIII:

"XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07);

XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07)." (NR).

Artigo 3° - Fica revogado o § 3° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.


OFÍCIO GS-CAT Nº 76/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) alterar o § 2° do artigo 3° do Anexo II, de forma a indicar as hipóteses em que não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, quando se tratar de operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, às quais se aplica o benefício da redução da base de cálculo do imposto;

b) acrescentar o parágrafo único ao artigo 51, para esclarecer que a redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas com destino a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, considerando que, conforme disposto no artigo 155, § 2°, VII, “b”, da Constituição Federal, nas saídas destinadas a consumidor final não-contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna, equiparando essas operações às saídas internas;

c) acrescentar o artigo 53-A, que relaciona os produtos em cujas operações internas aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento), conforme previsto no artigo 34, § 1°, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;

d) acrescentar os incisos XXII e XXIII ao artigo 3° do Anexo II, de modo a incluir arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre dentre os produtos que compõem a cesta básica, aplicando-se às operações internas com tais produtos a redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento). Essa alteração decorre da necessidade de implementar no RICMS o disposto na Lei 12.785, de 20 de dezembro de 2007, que modificou a Lei 6.374/89, alterando o tratamento tributário aplicado aos produtos mencionados;

e) revogar o § 3° do artigo 3° do Anexo II por tratar-se de dispositivo cujo comando já se encontra inserido no disposto no § 2° do referido artigo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0