Você está em: Legislação > Decreto 52804 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52804 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.804 13/03/2008 14/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:35 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.804, DE 13 DE MARÇO DE 2008 DECRETO Nº 52.804, DE 13 DE MARÇO DE 2008 (DOE 14-03-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 313-A: Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1° - O disposto neste artigo: 1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) medicamentos, 3003 e 3004; b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60; 2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (NR); II - o § 1° do artigo 426-A: § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-V. (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao § 1° do artigo 313-G, os itens 11 a 19: 11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90; 12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10; 13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00; 14 - papel higiênico, 4818.10.00; 15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; 16 - fraldas, 4818.40.10; 17 - tampões higiênicos, 4818.40.20; 18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90; 19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00. (NR); II - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XV, composta pelos artigos 313-I e 313-J: SEÇÃO XV DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL Artigo 313-I - Na saída de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVIII e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 313-J - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (NR); III - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XVI, composta pelos artigos 313-K e 313-L: SEÇÃO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00; 2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00; 3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00; 4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00; 5 - detergentes líquidos, 3402.20.00; 6 - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00; 7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00; 8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00; 9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 ; 10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10; 11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29; 12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90; 13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 313-L - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (NR); IV - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XVII, composta pelos artigos 313-M e 313-N: SEÇÃO XVII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21; 2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22; 3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2), em rolos ou carretéis, 8523.29.23; 4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24; 5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29; 6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31; 7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32; 8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33; 9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39; 10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90; 11 - discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11; 12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19; 13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21; 14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22; 15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29; 16 - discos fonográficos, 8523.80.00. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 313-N - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (NR); V - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XVIII, composta pelos artigos 313-O e 313-P: SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, 3916.20.0; 2 - protetores de caçamba de uso automotivo, 3918.10.0;0 3 - reservatório de óleo para veículos automotores, 3923.30.00; 4 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, 3926.30.00; 5 - correias de transmissão para uso automotivo, 4010.3; 6 - partes de veículos automóveis dos Capítulos 84, 85 ou 90, 4016.10.10; 7 - juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00; 8 - jogo de tapetes soltos para uso automotivo , 4016.99.90; 9 - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902), para uso automotivo, 5903.90.00; 10 - encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1; 11 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), 6505.10.00; 12 - juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação para veículos automotores, 6812.90.10; 13 - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 6813; 14 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.11.00; 15 - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.21.00; 16 - espelhos retrovisores para veículos automotores, 7009.10.00; 17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.0; 18 - reservatório de ar comprimido para veículos automotores, 7311.00.00; 19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, 7320; 20 - radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1; 21 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), 7325; 22 - peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0; 23 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.00; 24 - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, 8301.20.00; 25 - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, 8302.30.00; 26 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), 8407.3; 27 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), 8408.20; 28 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. (exceto posição 8409.10.00), 8409; 29 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8413.30; 30 - partes das bombas - do código 8413.30 -, 8413.91.00; 31 - bombas de vácuo, 8414.10.00; 32 - turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2; 33 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, 8415.20; 34 - aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.23.00; 35 - outros (exclusivamente filtros a vácuo), 8421.29.90; 36 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.31.00; 37 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, 8421.39.20; 38 - macacos hidráulicos para uso automotivo, 8425.42.00; 39 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482; 40 - árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 8483; 41 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas, 8484 42 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), 8507.10.00; 43 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 8511; 44 - outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, 8512.20; 45 - aparelhos de sinalização acústica, 8512.30.00; 46 - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, 8512.40; 47 - partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização - exceto os da posição 8539 -, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), 8512.90; 48 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), 8518; 49 - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), 8519; 50 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.10.10; 51 - aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, 8527.2; 52 - outras (antena para veículos automotores), 8529.10.90; 53 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo, 8535.30.11; 54 - fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para uso automotivo, 8536.10.00; 55 - disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00; 56 - relés, para uso automotivo, 8536.4; 57 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, 8539.10; 58 - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2; 59 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, 8544.30.00; 60 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, 8707; 61 - partes e acessórios dos veículos automóveis - das posições 8701 a 8705 -, 8708; 62 - partes e acessórios para veículos - da posição 8711 -, 8714.1; 63 - reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro), 8716.90.90; 64 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros - exceto os das posições 9014 ou 9015 -, 9029; 65 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), 9104.00.00; 66 - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, 9401.20.00; 67 - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, 9401.90; 68 - medidores de nível, 9026.10.19; 69 - manômetros, 9026.20.10; 70 - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, 9032.89.2. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 313-P - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (NR); VI - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIX, composta pelos artigos 313-Q e 313-R: SEÇÃO XIX DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS Artigo 313-Q - Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXV, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 313-R - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (NR); VII - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XX, composta pelos artigos 313-S e 313-T: SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS Artigo 313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39; 2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40; 3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00; 4 - starter, 8536.50.30. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 313-T - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (NR); VIII - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXI, composta pelos artigos 313-U e 313-V: SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM PAPEL Artigo 313-U - Na saída da mercadoria arrolada no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 313-V - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 86/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos que especifica. A referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XV a XXI, constituídas pelos artigos 313-I a 313-V, que tratam da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição tributária: - ração animal; - produtos de limpeza; - produtos fonográficos; - autopeças; - pilhas e baterias; - lâmpadas elétricas; - papel. A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes. A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário