Você está em: Legislação > Decreto 52836 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52836 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.836 26/03/2008 27/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:35 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.836, DE 26 DE MARÇO DE 2008 DECRETO Nº 52.836, DE 26 DE MARÇO DE 2008 (DOE 27-03-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2° e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no Protocolo ICMS-20/05, de 1° de julho de 2005, na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 20 do Superior Tribunal de Justiça: Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 283: "Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4°, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona)." (NR); II - o item 2 do § 6° do artigo 426-A: "2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;" (NR); III - o "caput" do artigo 36 do Anexo I, mantidos os seus incisos: "Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):" (NR); IV - do Anexo IV: a) o título: "ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento)" (NR); b) o artigo 1°: "Artigo 1° - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°." (NR); c) o item 10 do § 1° do artigo 3° do Anexo IV: "10 - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090;" (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 426-A, o § 6°-A; "§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação." (NR); II - ao § 1° do artigo 3° do Anexo IV, os itens 11 a 21: "11 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A deste regulamento - 1090; 12 - bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090; 13 - produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E deste regulamento - 1090; 14 - produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G deste regulamento - 1090; 15 - ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090; 16 - produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K deste regulamento - 1090; 17 - produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M deste regulamento - 1090; 18 - autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O deste regulamento - 1090; 19 - pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090; 20 - lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S deste regulamento - 1090; 21 - papel referido no § 1° do artigo 313-U deste regulamento, 1090 ." (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2°, que produz efeitos a partir de 1° de abril de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 95/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: a) mediante modificações na redação do artigo 283 e Anexo IV, estabelecer o prazo de recolhimento do imposto retido antecipadamente pelo sujeito passivo por substituição; b) aperfeiçoar, tecnicamente, o comando legal do § 6° do artigo 426-A, mediante acréscimo do § 6°-A, de modo a explicitar que, na hipótese de o estabelecimento destinatário ser o sujeito passivo por substituição tributária apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, não afasta a aplicação do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A; c) mediante nova redação dada ao "caput" do artigo 36 do Anexo I, estender a isenção concedida às saídas de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural às importações desses mesmos produtos, tendo em vista as súmulas do STF e do STJ, segundo as quais deve-se atribuir ao produto importado o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos nacionais. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário