Decreto 52862 de 2008
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:35
DECRETO Nº 52.862, DE 3 DE ABRIL DE 2008

DECRETO Nº 52.862, DE 3 DE ABRIL DE 2008

(DOE 04-04-2008)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, XXXIV, e 60, da Lei 6.374/89, de 1° de março de 1989, e no artigo 313-O do Regulamento do ICMS, Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários." (NR).

Artigo 2° - Fica revogado o item 60 do § 1° do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.

 

Ofício GS-CAT Nº 140/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O artigo 1° acrescenta o § 3° ao artigo 313-O, a fim de dirimir possíveis dúvidas quanto ao alcance da substituição tributária relativamente às operações com as mercadorias arroladas no § 1° do referido artigo. De fato, dada a pluralidade de sentidos que suportados pelos termos "autopeças" e "fabricante de veículo automotor", faz-se necessário explicitar a lei a fim de esclarecer aos contribuintes que o instituto recém introduzido pelo inciso XXXIV do artigo 8º da Lei 6.374/89 alcança também o setor de caminhões, tratores, máquinas de terraplenagem, máquinas e implementos agrícolas, enfim, tudo o quanto, no seu sentido amplo, pode ser considerado "veículo automotor".

O artigo 2° revoga o item 60 do § 1° do artigo 313-O, tendo em vista que o item, que se refere a carrocerias com cabinas, trata-se do próprio veículo, e não de autopeças.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0