Decreto 52863 de 2008
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20/03/2019 14:35
DECRETO Nº 52.863, DE 3 DE ABRIL DE 2008

DECRETO Nº 52.863, DE 3 DE ABRIL DE 2008

(DOE de 04-04-2008; Republicação DOE 05-04-2008)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4° do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.

OFÍCIO GS Nº 139-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o § 4° do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prorrogar até 30 de junho de 2008 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

A medida proposta tem fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e visa resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por outros Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

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