Decreto 52957 de 2008
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20/03/2019 14:36
DECRETO Nº 52.957, DE 5 DE MAIO DE 2008

DECRETO Nº 52.957, DE 5 DE MAIO DE 2008

(DOE 06-05-2008)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Fica revogada a alínea “b” do item 1 do § 1° do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de maio de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 2008.


OFÍCIO GS Nº 200-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para revogar a alínea “b” do item 1 do § 1° do artigo 39 do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de produtos alimentícios, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

Com a proposta de revogação da alínea “b” do item 1 do § 1° do referido artigo 39, o benefício da redução da base de cálculo passa a ser aplicável também aos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.

A medida visa atribuir aos produtos alimentícios o mesmo tratamento tributário dispensado aos perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal que, conforme previsto no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, também são beneficiados com a redução da base de cálculo nos mesmos termos dos produtos alimentícios.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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