Decreto 53002 de 2008
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DECRETO Nº 53.002, DE 15 DE MAIO DE 2008

DECRETO Nº 53.002, DE 15 DE MAIO DE 2008

(DOE 16-05-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV e XXVI a XXXVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 1 do § 2° do artigo 313-A:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

II - o item 1 do parágrafo único do artigo 313-C:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

III - o item 1 do § 2° do artigo 313-E:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

IV - o item 1 do § 2° do artigo 313-G:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

V - o item 1 do parágrafo único do artigo 313-I:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

VI - o item 1 do § 2° do artigo 313-K:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

VII - o item 1 do § 2° do artigo 313-M:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

VIII - o item 1 do § 2° do artigo 313-O:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

IX - o item 1 do parágrafo único do artigo 313-Q:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

X - o item 1 do § 2° do artigo 313-S:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

XI - o item 1 do § 2° do artigo 313-U:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

XII - o item 1 do § 2° do artigo 313-W:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

XIII - o item 1 do § 2° do artigo 313-Y:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);

XII - o § 1°do artigo 426-A:

“§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao “caput” do artigo 313-C, o inciso III:

“III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);

II - ao “caput” do artigo 313-I, o inciso III:

“III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);

III - ao “caput” do artigo 313-M, o inciso III:

“III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);

IV - ao “caput” do artigo 313-O, o inciso IV:

“IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);

V - ao “caput” do artigo 313-Q, o inciso III:

“III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);

VI - ao “caput” do artigo 313-S, o inciso III:

“III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);

VII - o artigo 426-B:

“Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação.” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2008.


OFÍCIO GS-CAT Nº 209-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) indicar que o estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada deverá pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes mediante recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A;

b) esclarecer que o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A, aplica-se a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, desde que o remetente não tenha efetuado a retenção antecipada do imposto na condição de substituto tributário;

c) esclarecer que o remetente localizado em outro Estado - signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo - é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário;

d) prever que, não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido pelo substituto, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser pago segundo as normas comuns que regem o regime de substituição tributária.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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