Decreto 53158 de 2008
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DECRETO Nº 53.158, DE 23 DE JUNHO DE 2008

DECRETO Nº 53.158, DE 23 DE JUNHO DE 2008

(DOE 24-06-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, e § 10 da Lei nº 6.374/89, Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os artigos 346-A e 346-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10).

I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;

II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;

III - água ou vapor d’água.

Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:

1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;

2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário do Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.


Ofício GS-CAT Nº 302/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O artigo 346-A da minuta estabelece que o lançamento do imposto incidente nas saídas de subprodutos da moagem da cana-de-açúcar; de compostos de origem orgânica utilizados como combustível e de água ou vapor d´água, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, fica diferido para o momento da saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.

O artigo 346-B, por sua vez, estabelece que o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e energia térmica, promovidas por empresa geradora de energia com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar, nas condições que especifica.

Tendo em vista o potencial energético dos compostos de origem orgânica e da tecnologia disponível, a medida ora proposta visa contribuir para a oferta de energia elétrica, principalmente, a partir de subprodutos da moagem da cana-de-açúcar. Trata-se de uma importante alternativa de produção descentralizada de energia, alinhada a tendência ambiental de otimizar os custos dos insumos energéticos nas atividades industriais.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário do Desenvolvimento

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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