Decreto 53159 de 2008
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DECRETO Nº 53.159, DE 23 DE JUNHO DE 2008

DECRETO Nº 53.159, DE 23 DE JUNHO DE 2008

(DOE 24-06-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-2/05, 2/08 e 3/08 e nos Convênios ICMS-16/08, 26/08 e 36/08, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso II do artigo 4º:

“II - em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I):

a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;” (NR);

II - o item 2 do § 3º do artigo 183:

“2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II);” (NR);

III - do artigo 46 do Anexo I:

a) o caput:

“Artigo 46 (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98 com alteração do Convênio ICMS-26/08):” (NR);

b) o inciso I:

“I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;” (NR);

c) o inciso II:

“II - equipamentos ATC’s (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;” (NR);

IV - o caput do artigo 94 do Anexo I:

“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07 e 36/08).” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o artigo 206-A:

“Artigo 206-A - O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I).” (NR);

II - o artigo 206-B:

“Artigo 206-B - Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.” (NR);

III - ao Anexo II, o artigo 49:

“Artigo 49 - (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-16/08):

I - escadas e tapetes rolantes, 8428.40;

II - partes de elevadores, 8431.31.

§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/08, de 4 de abril de 2008.” (NR);

IV - à Tabela I do Anexo V:

a) o código 5.606, com a respectiva Nota Explicativa:

“5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05).” (NR);

b) o código 6.360, com a respectiva Nota Explicativa:

“6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-3/08).” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 1º de maio de 2008, a alínea “b” do inciso IV do artigo 2º

II - a partir de 2 de junho de 2008, os incisos I e II do artigo 1º, os incisos I e II do artigo 2º e a alínea “a” do inciso IV do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.


OFÍCIO GS-CAT Nº 269-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Ajustes SINIEF-2/05, 2/08 e 3/08, bem como nos Convênios ICMS-16/08, 26/08 e 36/08. Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica o inciso II do artigo 4º para aperfeiçoar conceito relativo à prestação de serviços de transporte;

2 - o inciso II altera o item 2 do § 3º do artigo 183 para estender ao emitente e ao tomador a vedação da utilização da carta de correção com finalidade de regularizar erros relacionados com os dados cadastrais na emissão do documento fiscal;

3 - o inciso III altera o caput e os incisos I e II do artigo 46 do Anexo I, ampliando a isenção do imposto para 27 trens metroviários e para os respectivos equipamentos ATCs (controle automático de trem) nas operações internas destinadas à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

4 - o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para inserir na sua fundamentação legal o Convênio ICMS-36/08, de 4 de abril de 2008, que acrescenta itens de fármacos e medicamentos ao Anexo Único do Convênio ICMS-87/02 relativo à isenção do imposto nas operações com esses produtos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o artigo 206-A para estabelecer que o remetente e o destinatário deverão ser consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte de cargas, conforme indicado na Nota fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-2/08;

2 - o inciso II acrescenta o artigo 206-B para disciplinar a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-2/08;

3 - o inciso III acrescenta o artigo 49 ao Anexo II, para conceder redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes, na forma do Convênio ICMS-16/08;

4 - o inciso IV acrescenta à tabela I do Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, os códigos 5.606 e 6.360 que prevêem, respectivamente, a utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais e a prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto, em relação ao serviço de transporte.

O artigo 3º revoga as alíneas “b” e “c” do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II, relativas à redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes, benefício este atualmente concedido na legislação paulista com base no artigo 112 da Lei Estadual 6374/89, em decorrência da inserção do mesmo benefício em dispositivo específico, conforme descrito no item 4 do artigo 1º, na forma do Convênio ICMS-16/08.

Por fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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