Você está em: Legislação > Decreto 53173 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53173 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.173 26/06/2008 27/06/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec52761.aspx">52.761</a>, de 28-2-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:36 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.173, DE 26 DE JUNHO DE 2008 DECRETO Nº 53.173, DE 26 DE JUNHO DE 2008 (DOE 27-06-2008) Altera o Decreto 52.761, de 28-2-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1° do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação: Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do Imposto, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de fevereiro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008. OFÍCIO GS Nº 339/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, para dispor que o referido prazo especial aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. A alteração proposta visa estender também ao contribuinte optante pelo Simples Nacional a aplicação da prorrogação de prazo para o recolhimento do imposto devido na condição de substituto, assegurando igualdade de tratamento tributário tanto ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA quanto ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário