Você está em: Legislação > Decreto 53176 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53176 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.176 26/06/2008 27/06/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:36 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.176, DE 26 DE JUNHO DE 2008 DECRETO Nº 53.176, DE 26 DE JUNHO DE 2008 (DOE 27-06-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, 100/97, de 4 de novembro de 1997, e 53/08, de 29 de abril de 2008, e no Protocolo ICMS-26/08, de 4 de abril de 2008, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o item 3 do § 2° do artigo 295: 3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH. (NR); II - o § 2° do artigo 10 do Anexo II: § 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997. (NR). Artigo 2° - Fica revogado o item 2 do § 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1°, que produz efeitos desde: I - 14 de abril de 2008, o inciso I; II - 1° de maio de 2008, o inciso II. Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 337/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quais sejam: a) alteração do item 3 do § 2° do artigo 295, de modo a incluir os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dentre as mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-26/08, de 4 de abril de 2008, o qual altera o Protocolo ICMS-20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina; b) dispor que a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários (rações e adubos) vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997; c) revogação do item 2 do § 2° do artigo 3° do Anexo II, que prevê, relativamente ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando a saída subseqüente dessa mercadoria for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, tendo em vista a possibilidade de elisão fiscal que tornaria inócua a norma que determina o estorno do crédito. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário