Você está em: Legislação > Decreto 53217 de 2008 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 53217 de 2008 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.217 07/07/2008 08/07/2008 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:36 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.217, DE 7 DE JULHO DE 2008 DECRETO Nº 53.217, DE 7 DE JULHO DE 2008 (DOE 08-07-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 7º do artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: § 7° - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o caput, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, alternativamente: 1 - comunicar o fato à Secretaria de Fazenda; 2 - estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do artigo 67. (NR); Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 67, o inciso VII: VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF. (NR); II - ao artigo 132-A, o parágrafo único: Parágrafo único: É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O. (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 355-2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: 1) alterar a redação do § 7º do artigo 212-P, artigo este que dispõe sobre o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, e acrescentar o inciso VII ao artigo 67, que trata das hipóteses de estorno de crédito, com o objetivo de esclarecer a obrigatoriedade de o contribuinte destinatário de documentos fiscais sujeitos ao REDF verificar a sua existência e regularidade, como requisito para a manutenção do crédito relativo ao respectivo documento fiscal, com a conseqüente necessidade de comunicação à Secretaria da Fazenda ou estorno do crédito quando constatar sua ausência ou divergência. 2) acrescentar o parágrafo único ao artigo 132-A com o objetivo de vedar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se nessas hipóteses a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, documentos fiscais que devem ser preenchidos com mais informações, trazendo um maior controle em operações de grande valor. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário Da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário