Você está em: Legislação > Decreto 53217 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53217 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.217 07/07/2008 08/07/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:36 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.217, DE 7 DE JULHO DE 2008 DECRETO Nº 53.217, DE 7 DE JULHO DE 2008 (DOE 08-07-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 7º do artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: § 7° - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o caput, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, alternativamente: 1 - comunicar o fato à Secretaria de Fazenda; 2 - estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do artigo 67. (NR); Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 67, o inciso VII: VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF. (NR); II - ao artigo 132-A, o parágrafo único: Parágrafo único: É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O. (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 355-2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: 1) alterar a redação do § 7º do artigo 212-P, artigo este que dispõe sobre o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, e acrescentar o inciso VII ao artigo 67, que trata das hipóteses de estorno de crédito, com o objetivo de esclarecer a obrigatoriedade de o contribuinte destinatário de documentos fiscais sujeitos ao REDF verificar a sua existência e regularidade, como requisito para a manutenção do crédito relativo ao respectivo documento fiscal, com a conseqüente necessidade de comunicação à Secretaria da Fazenda ou estorno do crédito quando constatar sua ausência ou divergência. 2) acrescentar o parágrafo único ao artigo 132-A com o objetivo de vedar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se nessas hipóteses a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, documentos fiscais que devem ser preenchidos com mais informações, trazendo um maior controle em operações de grande valor. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário Da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário