Decreto 53219 de 2008
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20/03/2019 14:36
DECRETO Nº 53.219, DE 7 DE JULHO DE 2008

DECRETO Nº 53.219, DE 7 DE JULHO DE 2008

(DOE 08-07-2008)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando:

1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.


OFÍCIO GS-CAT Nº 370-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no § 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica.

A alteração proposta visa: (1) aprimorar a redação do referido dispositivo, de forma a deixar claro que não se exige o estorno do crédito do imposto relativamente à entrada de insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo; (2) prever que a não exigência do estorno do crédito estende-se, também, ao serviço de transporte correspondente.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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