Você está em: Legislação > Decreto 53258 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53258 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.258 22/07/2008 23/07/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:36 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.258, DE 22 DE JULHO DE 2008 DECRETO Nº 53.258, DE 22 DE JULHO DE 2008 (DOE 23-07-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 316 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a")." (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-04/04). § 1° - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no "caput"; 2 - não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores. § 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004." (NR). Artigo 3° - Ficam revogados os artigos 317 e 318 e o § 2° do artigo 358, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 393/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições do Convênio ICMS-04/04, celebrado no dia 2 de abril de 2004, e ratificado pelo Decreto 48.605, de 20 de abril de 2004, que autoriza alguns Estados, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. A implementação do referido convênio implicou acréscimo do artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, prevendo a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, destinada a contribuinte deste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista. Além disso, estão sendo revogados os artigos 317 e 318 e o § 2º do artigo 358 que previam a substituição tributária nos serviços de transporte rodoviário de carga, sistemática essa que continuará vigorando apenas para as prestações de serviço de transporte interestadual de carga realizadas por transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, desde que o tomador do serviço seja contribuinte do imposto neste Estado. A revogação dos dispositivos mencionados se deve ao fato de ser inócuo manter o regime da substituição tributária para prestações isentas. A proposta, além de desonerar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de bem ou mercadoria, propiciará, ainda, a simplificação das obrigações tributárias para o contribuinte paulista, tomador dos serviços internos de transporte de cargas, e dos trabalhos fiscais que ficarão concentrados nas empresas prestadoras de serviço de transporte, ao invés de ações pulverizadas junto aos diversos contribuintes tomadores dos serviços. Por derradeiro, esclarecemos que a isenção não representa comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o ICMS incidente no serviço de transporte prestado a contribuinte do imposto representa crédito fiscal. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário