Você está em: Legislação > Decreto 53335 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:36 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.335, DE 20 DE AGOSTO DE 2008 DECRETO Nº 53.335, DE 20 DE AGOSTO DE 2008 (DOE 21-08-2008) Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-68/08, de 4 de julho de 2008, e no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, mantidos os seus incisos: Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-68/08): (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 1º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação: § 6º - A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado para liquidação de parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos deste decreto, sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela. Artigo 3º - Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa) dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de setembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do parágrafo único do artigo 7º do referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento. Parágrafo único - Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso II do artigo 6° do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2008 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 2008. São Paulo, 7 de agosto de 2008 OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 4/2008 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual institui o PPI no Estado de São Paulo, para, dentre outras alterações, estender o prazo de adesão para 30 de setembro de 2008. Cabe ressaltar que a referida prorrogação de prazo foi autorizada pelo Convênio ICMS-68/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 4 de julho de 2008, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. A presente proposta prevê, também: a) que a Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado para a liquidação de parcelas vincendas; b) a possibilidade de os contribuintes que já aderiram ao PPI recolherem, até 30 de setembro de 2008, eventuais parcelas vencidas há mais de 90 dias e ainda não pagas, desde que acrescidas dos juros referentes ao parcelamento e do percentual de 20% relativo ao atraso, sem que ocorra o rompimento do parcelamento. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo Procurador Geral do Estado Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário