Você está em: Legislação > Decreto 53355 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53355 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.355 26/08/2008 27/08/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:36 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.355, DE 26 DE AGOSTO DE 2008 DECRETO Nº 53.355, DE 26 DE AGOSTO DE 2008 (DOE 27-08-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 65-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue a Subseção III da Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro I, composta pelos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto. § 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto. § 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador. § 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte: 1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total; 2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99. Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento: I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; c) no campo Informações Complementares, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................; d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas Documento Fiscal e Observações, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; III - lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS. Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos ou no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente. Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção. Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador. Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto; II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado; III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda ed combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV). Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção; II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante; III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro. § 1º - O termo previsto no caput conterá: 1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos; 2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador. § 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 3º - Além do termo previsto no caput deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 469/08 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta ora proposta tem por objetivo aperfeiçoar o controle das transferências de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS. Um dos requisitos para a adoção da sistemática é que todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, devem estar incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do imposto. Caso o saldo transferido para o estabelecimento centralizador seja devedor, a transferência deverá ser total; caso o saldo transferido seja credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. A opção pela centralização, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador deverão ser feitas, por todos os estabelecimentos abrangidos, por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de informação ao Posto Fiscal de vinculação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário