Você está em: Legislação > Decreto 53361 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53361 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.361 29/08/2008 30/08/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.361, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 DECRETO Nº 53.361, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 (DOE 30-08-2008) Revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Com as alterações do Decreto 54.060, de 26-02-2009 (DOE 27-02-2009). JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° - Fica revogado o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEs 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto previsto nos artigos 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos: I - até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008; II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.060, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009) a) janeiro de 2009, até o dia 20 de março de 2009; b) fevereiro de 2009, até o dia 12 de abril de 2009; c) março de 2009, até o dia 6 de maio de 2009; d) abril de 2009, até o dia 28 de maio de 2009; e) maio de 2009, até o dia 20 de junho de 2009; f) junho de 2009, até o dia 12 de julho de 2009. II - até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009. Artigo 3º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 467/08 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. A minuta ora proposta decorre de sugestões feitas pela FETCESP - Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo no sentido de aprimorar a legislação referente ao transporte intermunicipal de cargas, tendo os seguintes objetivos: 1 - revogar o artigo 139 do Regulamento do ICMS, que trata da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, a partir de 1º de setembro de 2008; 2 - alterar o prazo de recolhimento do imposto das empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas especificados, para permitir a adaptação à nova regra de tributação do ICMS; 3 - permitir a manutenção do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS, durante o mês de agosto de 2008; 4 - prever que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário