Você está em: Legislação > Decreto 53361 de 2008 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 53361 de 2008 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.361 29/08/2008 30/08/2008 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.361, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 DECRETO Nº 53.361, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 (DOE 30-08-2008) Revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Com as alterações do Decreto 54.060, de 26-02-2009 (DOE 27-02-2009). JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° - Fica revogado o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEs 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto previsto nos artigos 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos: I - até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008; II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.060, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009) a) janeiro de 2009, até o dia 20 de março de 2009; b) fevereiro de 2009, até o dia 12 de abril de 2009; c) março de 2009, até o dia 6 de maio de 2009; d) abril de 2009, até o dia 28 de maio de 2009; e) maio de 2009, até o dia 20 de junho de 2009; f) junho de 2009, até o dia 12 de julho de 2009. II - até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009. Artigo 3º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 467/08 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. A minuta ora proposta decorre de sugestões feitas pela FETCESP - Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo no sentido de aprimorar a legislação referente ao transporte intermunicipal de cargas, tendo os seguintes objetivos: 1 - revogar o artigo 139 do Regulamento do ICMS, que trata da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, a partir de 1º de setembro de 2008; 2 - alterar o prazo de recolhimento do imposto das empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas especificados, para permitir a adaptação à nova regra de tributação do ICMS; 3 - permitir a manutenção do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS, durante o mês de agosto de 2008; 4 - prever que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário