Decreto 53480 de 2008
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DECRETO Nº 53.480, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

DECRETO Nº 53.480, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

(DOE 26-09-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/07, celebrado em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos Convênios ICMS-60/08, 62/08, 64/08, 80/08, 81/08, 82/08, 84/08 e 85/08, nos Ajustes SINIEF-6/08, 8/08 e 9/08, e nos Protocolos ICMS-61/08, 63/08 e 72/08, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do § 1º do artigo 313-O:

a) o item 34:

“34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08);” (NR);

b) o item 44:

“44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS-72/08);” (NR);

II - o inciso I do artigo 467:

“I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08):

a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”; (NR);

III - do artigo 2º do Anexo I:

a) a alínea “e” do item 1 do § 1º:

“e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “a”, com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula primeira);” (NR);

b) o item 1 do § 2º:

“1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02 com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula segunda):

a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

b) Ganciclovir, 2933.59.49;

c) Efavirenz, 2933.99.99;

d) Zidovudina, 2934.99.22;

e) Estavudina, 2934.99.27;

f) Didanosina, 2934.99.29;

g) Lamivudina, 2934.99.93;

h) Nevirapina, 2934.99.99;” (NR);

IV - o caput do artigo 94 do Anexo I:

“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08).” (NR);

V - o artigo 115 do Anexo I:

“Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08):

I - saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;

II - saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º - A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:

1 - deverá:

a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;

e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

2 - fica dispensada:

a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo.” (NR);

VI - o § 1º do artigo 130 do Anexo I:

“§ 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda):

1 - 3002.10.39 , CERA 1000 mcg/1ml

2 - 3002.10.39 , CERA 400 mcg/1ml

3 - 3002.10.39 , CERA 200 mcg/1ml

4 - 3002.10.39 , CERA 100 mcg/1ml

5 - 3002.10.39 , CERA 50 mcg/1ml

6 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 50.000 UI

7 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 100.000 UI

8 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 4.000 UI

9 - 3004.90.69 , Anastrozole 1mg

10 - 3002.10.38 , Trastuzumab 440 mg

11 - 3002.10.38 , Trastuzumab 150 mg

12 - 3002.10.38 , Bevacizumab 100 mg/4ml

13 - 3004.90.99 , Erlotinib 25 mg

14 - 3004.90.99 , Erlotinib 100 mg

15 - 3004.90.59 , Docetaxel 20 mg/2ml

16 - 3004.90.59 , Docetaxel 80 mg/2ml

17 - 3004.90.79 , Capecitabine 150 mg

18 - 3004.90.79 , Capecitabine 500 mg

19 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 50 mg

20 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 100 mg

21 - 3004.90.99 , Cisplatina 50 mg/100ml

22 - 3002.10.38 , Rituximab 100 mg/10ml

23 - 3002.10.38 , Rituximab 500 mg/50ml

24 - 3004.90.95 , Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml

25 - 3004.90.79 , Ribavirina 200 mg

26 - 3004.90.99 , T20-304 90 mg

27 - 3004.90.99 , Kinase Inhibitor P-38

28 - 3004.90.99 , Methilprednisolona 125 mg

29 - 3004.90.99 , Predinisolona 30mg

30 - 3002.10.39 , Tocilizumab 200 mg/10ml

31 - 3002.10.38 , Bevacizumabe

32 - 3004.90.59 , Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33 - 3004.50.90 , Isotretinoína

34 - 3004.90.79 , Tacrolimo

35 - 3004.90.29 , Acitretina

36 - 3004.90.99 , Calcipotriol

37 - 3004.20.99 , Micofenolato de mofetila

38 - 3002.10.38 , Trastuzumabe

39 - 3002.10.38 , Rituximabe

40 - 3004.90.95 , Alfapeginterferona 2ª

41 - 3004.90.79 , Capecitabina

42 - 3004.90.99 , Cloridrato de Erlotinibe

43 - 3004.90.79 , Ribavirina.” (NR);

VII - do Anexo V:

a) a Nota Explicativa da Tabela II:

“NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula segunda).” (NR);

b) o título da Tabela A:

“Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula primeira)” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 67, o § 4º:

“§ 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10).” (NR);

II - o artigo 129-B:

“Artigo 129-B - Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para demonstração”;

II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - o valor do imposto, quando devido;

IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.

§ 1º - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.

§ 2º - O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º.

§ 3º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;

b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o estabelecimento de origem;

b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso.

§ 4º - Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos artigos 319 a 325.” (NR);

III - o artigo 129-C:

“Artigo 129-C - Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima):

I - como destinatário, o empregado ou representante do emitente;

II - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”;

III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;

V - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

§ 1º - Considera-se:

1 - mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;

2 - operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;

§ 2º - O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º.

§ 3º - Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - como destinatário, o próprio remetente;

2 - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”;

3 - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;

5 - no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de treinamento.

§ 4º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;

b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;

2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o estabelecimento de origem;

b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso.” (NR);

IV - ao artigo 327-A, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).” (NR);

V - ao artigo 117 do Anexo I, o § 3º:

“§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).” (NR);

VI - ao Anexo I, o artigo 140:

“Artigo 140 - Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS-94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/08).” (NR);

VII - ao Anexo I, o artigo 141:

“Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08).

§ 1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que:

1 - a operação é isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

§ 2º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR);

VIII - às partes I e II da Tabela III do Anexo VI, os itens 2-A e 16-A:

“2-A - Amazonas - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1º-9-08;

16-A - Roraima - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1º-9-08.” (NR);

IX - às partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI, o item 4-A:

“4-A - Bahia - Protocolo ICMS-63/08, de 4-7-08 - a partir de 1º-11-08.” (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o inciso IV do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-85/08, de 4-7-08)).

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2008, os incisos IV e V do artigo 2º;

II - desde 1º de maio de 2008, a alínea “b” do inciso I do artigo 1º;

III - desde 14 de julho de 2008, a alínea “a” do inciso I do artigo 1º;

IV - desde 1º de agosto de 2008, os incisos II e VII do artigo 1º, os incisos II e III do artigo 2º e o artigo 3º;

V - desde 1º de setembro de 2008, os incisos I, VI e VIII do artigo 2º;

VI - a partir de 1º de novembro de 2008, o inciso IX do artigo 2º.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2008.


OFÍCIO GS-CAT Nº 489/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - do inciso I, a alínea “a” acrescenta código da NBM/SH ao item 34 do §1º do artigo 313-O e a alínea “b” altera código da NBM/SH relativo à descrição das mercadorias no item 44 do § 1º do artigo 313-O;

2 - o inciso II modifica o inciso I do artigo 467 para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na prática de operações de consignação mercantil;

3 - do inciso III, a alínea “a” altera a alínea “e” do item 1 do § 1º do artigo 2º do Anexo I para acrescentar mais um item dentre os beneficiados com a isenção do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, e, a alínea “b” altera o item 1 do § 2º do artigo 2º do Anexo I para acrescentar mais um item dentro os beneficiados com a isenção do ICMS na saída interna ou interestadual de fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

4 - o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para incluir na sua fundamentação o Convênio ICMS-82/08 que alterou a relação de medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, beneficiados com a isenção do ICMS;

5 - o inciso V altera o artigo 115 do Anexo I, para adequar sua redação com as disposições do Convênio ICMS-81/08 relativo à isenção do imposto nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;

6 - o inciso VI altera o § 1º do artigo 130 do Anexo I para modificar a relação dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos e desenvolvimento de novos medicamentos, beneficiados com a isenção do imposto;

7 - do inciso VII, a alínea “a” altera a Nota Explicativa da Tabela II - Código de Situação Tributária do Anexo V - Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias para orientar sobre a composição dos dígitos do código de situação tributária, e, a alínea “b” altera o título da “Tabela A - Origem da Mercadoria” do Anexo V - Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias para passar a denominá-la “Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço”.

O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o § 4º ao artigo 67 para estabelecer que nas operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com gasolina “pura” deverá ser efetuado o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume do álcool etílico anidro combustível contido na mistura, conforme previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007;

2 - o inciso II acrescenta o artigo 129-B para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na saída de mercadoria a título de demonstração;

3 - o inciso III acrescenta o artigo 129-C para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na saída de mercadoria a título de mostruário;

4 - o inciso IV acrescenta o § 2º ao artigo 327-A para estender a suspensão do imposto, em razão da isenção, adiante mencionada, concedida aos materiais que integram provisões de bordo nos vôos internacionais;

5 - o inciso V acrescenta o § 3º ao artigo 117 do Anexo I para estender a isenção do imposto aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo, nos vôos internacionais;

6 - o inciso VI acrescenta o artigo 140 ao Anexo I para conceder isenção do imposto nas operações internas com maçã e pêra;

7 - o inciso VII acrescenta o artigo 141 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto nas operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento;

8 - o inciso VIII acrescenta os Estados do Amazonas e de Roraima ao Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos nas operações ou prestações interestaduais com substituição tributária, em razão da adesão desses Estados ao Protocolo ICMS-20/05 relativo às operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes;

9 - o inciso IX acrescenta o Estado da Bahia ao Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos nas operações ou prestações interestaduais com substituição tributária, em razão da adesão desse Estado ao Protocolo ICMS-26/04 relativo às operações com rações para animais domésticos. O artigo 3º revoga o inciso IV do artigo 92 do Anexo I, relativo à isenção de item de medicamento, na forma do Convênio ICMS-85/08.

Por fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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