Decreto 53745 de 2008
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:37
DECRETO Nº 53.745, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008

DECRETO Nº 53.745, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008

(DOE 02-12-2008)

Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, com alteração do Protocolo ICMS-72/08, de 4 de julho de 2008, Decreta:

Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de novembro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):

I - efetuar a contagem do estoque de:

a) partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, classificados no código 84.13.91.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 84.31.49.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria. 

§ 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:

1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;

2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. 

§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de janeiro de 2009.

§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de novembro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.

§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I do “caput” na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de novembro de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data. 

Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no inciso I do artigo 1º já terem sido recebidas com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Artigo 3º - Relativamente às mercadorias, referidas no inciso I do artigo 1º, recebidas sem a retenção antecipada do imposto no período compreendido entre o início da vigência do regime de substituição tributária e 30 de novembro de 2008 e que não integrem o estoque apurado no final do dia 30 de novembro de 2008, aplicar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de a saída da mercadoria ter sido tributada normalmente, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte;

II - na hipótese de a saída da mercadoria não ter sido tributada, o contribuinte deverá recolher o imposto devido nos prazos e condições previstos no inciso V e no § 3º, ambos do artigo 1º deste decreto. 

Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, considera-se como data de início da vigência do regime da substituição tributária:

1 - 1º de maio de 2008, em relação à mercadoria indicada na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;

2 - 14 de julho de 2008, em relação à mercadoria indicada na alínea “a” do inciso I do artigo 1º. 

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de dezembro de 2008.


Ofício GS-CAT Nº 629-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de novembro de 2008, com as autopeças que especifica, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária, conforme previsto no Protocolo ICMS-72/08, de 4 de julho de 2008, que altera o Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Com isso exige-se, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário. 

A minuta disciplina, inclusive, os procedimentos a serem adotados em relação às mercadorias recebidas sem a retenção do imposto, no período compreendido entre o início da vigência do regime da substituição tributária e a data prevista para a apuração do estoque e recolhimento do imposto devido. 

Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0