Decreto 53833 de 2008
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DECRETO Nº 53.833, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

DECRETO Nº 53.833, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

(DOE 18-12-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-126/08 e 129/08, celebrados em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, e nos Convênios ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e 25/08, de 4 de abril de 2008, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso IV do artigo 37:

“IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X);” (NR);

II - o “caput” do artigo 5º do Anexo I:

“Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, e ICMS-52/92, com alteração dos Convênios ICMS-37/97, 06/07 e 25/08).” (NR);

III - o “caput” do artigo 34 do Anexo I:

“Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-129/08).” (NR);

IV - o inciso VI do artigo 37 do Anexo I, mantidas as suas alíneas:

“VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira):” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 37, o § 8º:

“§ 8º - Na hipótese do inciso IV, havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos.” (NR);

II - ao artigo 63 do Anexo I, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à parcela do imposto devida a este Estado quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador (Convênio ICMS-126/08).” (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 108 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 31 de outubro de 2008, o inciso II do artigo 1º;

II - desde 12 de novembro de 2008, o inciso III do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º;

III - a partir de 1º de janeiro de 2009, o artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.


OFÍCIO GS-CAT Nº 509/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-126/08 e 129/08, celebrados em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, e nos Convênios ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e 25/08, de 4 de abril de 2008.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

a) o inciso I altera o inciso IV do artigo 37, para dispor que, na determinação da base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados do exterior, deve ser observado também o disposto no § 8º do referido artigo 37, parágrafo esse que está sendo acrescentado pelo inciso I do artigo 2º da presente proposta;

b) o inciso II altera o “caput” do artigo 5º do Anexo I, para conceder a isenção do imposto na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista, localizada no Estado de Roraima, bem como para excluir desse benefício as saídas para a Área de Livre Comércio de Pacaraima, localizada, também, no Estado de Roraima;

c) o inciso III altera o “caput” do artigo 34 do Anexo I, que prevê a concessão de isenção de ICMS na importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, para informar, no fundamento legal do dispositivo, que a relação de produtos beneficiados pela isenção é a constante no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, na redação dada pelo Convênio ICMS-129/08, de 22 de outubro de 2008;

d) o inciso IV altera o inciso VI do artigo 37 do Anexo I, que prevê a isenção do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, para dispor que a fruição do benefício condiciona-se à observância dos prazos e condições estabelecidos na legislação federal que disciplina o Regime de Admissão Temporária, alterando a condição, até então prevista, de retorno do bem ou da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco.

O artigo 2° acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:

a) o inciso I acrescenta o § 8º ao artigo 37, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados do exterior, para prever que, na hipótese de suspensão dos tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a parcela do ICMS correspondente a esses tributos federais também fica suspenso, devendo ser lançado quando a União cobrar os referidos tributos suspensos;

b) o inciso II acrescenta o § 2º ao artigo 63 do Anexo I, que prevê a concessão de isenção na saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, para dispor que o benefício aplica-se, também, à parcela do imposto devida ao Estado de São Paulo quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador.

Por fim, o artigo 3º revoga o artigo 108 do Anexo I, que concede, com fundamento no artigo 112 da Lei 6.374/89, isenção do ICMS nas operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo REPETRO, tendo em vista a publicação de decreto específico sobre a matéria, com fundamento no Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirante

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