Decreto 53835 de 2008
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DECRETO Nº 53.835, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

DECRETO Nº 53.835, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

(DOE 18-12-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-126/98, 123/05 e 38/08,
Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 4 do § 5º do artigo 36:

“4 - tratando-se de modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, “b”, e Convênio ICMS-55/05, com alteração do Convênio ICMS-12/07):

a) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;

b) de seu fornecimento a intermediário ou ao usuário final, para utilização fracionada em terminais telefônicos, e que não se vincule a um terminal específico, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento.” (NR);

II - o inciso VIII do artigo 478:

“VIII - Empresas de Comunicações - Anexo XVII;” (NR);

III - o Anexo XVII:

“ANEXO XVII - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Artigo 1º - O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:

I - pelas empresas constantes do Ato COTEPE que divulga relação das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS;

II - pelas demais empresas que, não constantes do Ato COTEPE mencionado no inciso I, prestem serviços de comunicação ou de telecomunicação.

Parágrafo único - O disposto neste Anexo não se aplica:

1 - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969;

2 - às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 2º - As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:

I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado;

III - manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado;

IV - elaborar em forma de arquivo digital e apresentar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada.

§ 1º - O disposto neste artigo não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação.

§ 2º - Para fins da apuração do imposto devido no período deverão ser considerados os documentos fiscais emitidos no respectivo período.

§ 3º - Ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o dia indicado no Anexo IV deste Regulamento.

§ 4º - Na hipótese de inexistência de estabelecimento no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda:

1 - como local de inscrição, deverá ser indicado um dos seguintes endereços:

a) de sua matriz ou filial localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa nacional;

b) de agência ou escritório de representação, ainda que localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa sediada no exterior;

2 - deverá ser indicado representante legal domiciliado no Estado de São Paulo e sujeito a prévia aprovação da Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - As empresas de comunicações, observado o disposto no artigo 253 deste Regulamento, deverão cumprir as obrigações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM inclusive relativamente aos estabelecimentos localizados neste Estado e dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Artigo 4º - A emissão do documento fiscal relativo à prestação dos serviços deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo suas informações serem armazenadas e transmitidas em arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Não será necessária a Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF para a impressão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), em uma única via.

Artigo 5º - As empresas de comunicações que prestarem serviços em mais de um Estado ficam autorizadas a emitir e imprimir os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer Unidade da Federação onde atuarem, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste Anexo;

II - as informações relativas ao seu faturamento neste Estado sejam disponibilizadas ao Fisco em arquivo digital nos termos do artigo 4º.

Artigo 6º - Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, as empresas de comunicações devem emitir, com destaque do imposto, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST).

§ 1º - A base de cálculo das prestações a que se refere o “caput” é o preço do serviço, assim entendido como o valor total cobrado do usuário final.

§ 2º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas indicadas no inciso I do artigo 1º com quaisquer meios físicos, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas com a respectiva documentação comprobatória, das prestações de serviços com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida.

CAPÍTULO III - DA IMPRESSÃO CONJUNTA DO DOCUMENTO FISCAL

Artigo 7º - Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas seguintes empresas:

I - empresas indicadas no inciso I do artigo 1º;

II - empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:

a) Serviço Móvel Especializado - SME;

b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

§ 1º - Para a impressão do documento fiscal na forma prevista neste artigo o contribuinte emitente deverá:

1 - estar previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, que poderá ser obtida mediante solicitação, efetuada conjuntamente pelos emitentes e protocolada na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;

2 - imprimir no mesmo documento apenas as NFSC ou NFST que se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

3 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos e impressos na forma deste artigo.

§ 2º - O documento impresso nos termos do “caput” poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.

§ 3º - As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.

§ 4º - A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.

CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, contratada entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, na hipótese de a cessionária utilizar referidos meios para prestar serviços de telecomunicações a terceiros, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:

1 - o cedente:

a) esteja classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) lavre a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;

2 - a prestação seja realizada por estabelecimento localizado em território paulista.

Artigo 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de comunicações fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.

§ 1º - Além dos demais requisitos, o diferimento fica condicionado a que:

1 - a prestadora e a tomadora do serviço sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Limitado Especializado - SLE;

c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

d) Serviço Móvel Celular - SMC;

e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

g) Serviço Móvel Especializado - SME;

h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

2 - a prestadora e a tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - a prestação do serviço seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie;

4 - a prestação do serviço, ao tomador que se caracterize como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.

§ 2º - A autorização referida no item 2 do § 1º será:

1 - suspensa, em virtude de atraso ou não atendimento de notificação expedida pelo Fisco, inclusive na hipótese de recusa de fornecimento de cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos;

2 - cassada, em caso de descumprimento da legislação, ainda que não tenha sido previamente suspensa.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a autorização, suspensão ou cassação do diferimento, produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial.

CAPÍTULO V - DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO

Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Para solicitar a autorização, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

1 - elaborar um único arquivo digital informando os dados das NFSC ou NFST com o imposto indevidamente debitado;

2 - transmitir o arquivo de que trata o item 1 para a Secretaria da Fazenda, por meio da Internet;

3 - protocolar a solicitação, conforme estabelecido em disciplina específica.

§ 2º - O contribuinte poderá apresentar apenas uma única solicitação de autorização de estorno de débito por mês calendário.

§ 3º - A análise do pedido administrativo será feita por amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado, sendo denegada integralmente a autorização nas seguintes hipóteses:

1 - inconsistências nas informações constantes do arquivo digital de que trata o item 1 do § 1º;

2 - omissão na transmissão do arquivo digital de que trata o artigo 4º, relativamente aos períodos de apuração objeto da solicitação de autorização de estorno;

3 - constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior pendente de apreciação ou já deferido;

4 - constatação de solicitação de estorno em hipótese que não configure o débito indevido do imposto;

5 - não fornecimento de documentos comprobatórios ou outros esclarecimentos, quando solicitados pelo Fisco em notificação específica;

6 - constatação de irregularidade não prevista nos itens anteriores.

§ 4º - Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares:

1 - a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS”;

2 - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1°.

§ 5º - O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda, hipótese na qual o contribuinte poderá formular nova solicitação corrigindo as falhas que motivaram o indeferimento.

§ 6º - Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados contidos na solicitação, feita na forma do § 1º, deverá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação.

§ 7º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 8º - Caso a Secretaria da Fazenda não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado.

§ 9º - O procedimento adotado nos termos do § 8º tem caráter provisório e deverá ser cancelado na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento, em caso de superveniente decisão desfavorável.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTES EM ATO COTEPE

Artigo 11 - As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º poderão, em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso I, em poder de preposto.

§ 1º - A adoção da permissão contida neste artigo implica observância, além das demais exigências, do que segue:

1 - indicação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

2 - no último dia de cada mês, emissão de NFSC ou NFST, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

Artigo 12 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações e adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicações indicadas no inciso I do artigo 1º, assim como os demais documentos relacionados com os contratos de cessão de meios de rede, deverão ser conservados durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, para exibição ao Fisco.

Artigo 13 - Na remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, destinado a operações de interconexão com outras empresas descritas no inciso I do artigo 1º, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a empresa emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora”, escriturando-a da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras - Operações sem Débito do Imposto”, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Convênio ICMS-80/01 - artigo 13 do Anexo XVII do RICMS”;

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão”;

II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso I:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras - Operações sem Crédito do Imposto”, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Convênio ICMS-80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS”;

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão”.

§ 1º - As empresas, remetente ou destinatária do bem de que trata este artigo, deverão manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202 deste regulamento, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com empresas estabelecidas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.” (NR).

Artigo 2° - O disposto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.


OFÍCIO GS Nº 524-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, dando nova redação ao seu Anexo XVII, relativo a regime especial de cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas que prestam serviços de comunicações.

A presente minuta de decreto está sendo proposta para fins de atualização e reestruturação do Anexo já existente incorporando as diversas alterações introduzidas no Convênio ICMS-126/98, de 17 de dezembro de 1998, em especial, as previstas no Convênio ICMS-22/08, de 4 de abril de 2008.

Ressaltamos que a presente proposta também incorpora à legislação paulista o disposto no Convênio ICMS-38/08, de 4 de abril de 2008, pelo qual o Estado de São Paulo aderiu ao Convênio ICMS-123/05, de 5 de outubro de 2005, que autoriza o Estado a não aplicar a regra para estorno do imposto lançado indevidamente, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicações, prevista no Convênio ICMS-126/98.

Assim, foi estabelecida disciplina própria na nova redação do Anexo XVII prevendo que o estorno do débito lançado indevidamente poderá ser efetuado mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, a qual será concedida somente na hipótese de as informações prestadas pelo contribuinte efetivamente demonstrarem a não-ocorrência do fato gerador do imposto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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