Você está em: Legislação > Decreto 53836 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53836 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.836 17/12/2008 18/12/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.836, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 DECRETO Nº 53.836, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 (DOE 18-12-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 102 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto pelos artigos 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102). § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora. § 2° - Tratando-se de débito apurado pelo fisco será passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada espécie de infração, individualizada em relato e item próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa. § 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º. § 4º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. § 5º - O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs. § 6º - O pedido de liquidação de débito fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102): I - quando apurado pelo fisco: a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado; b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado; II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte; III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição. § 1º - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora. § 2º - Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento. Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º): I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no caput do artigo 590: a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado; b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado; II - obrigatoriedade de reserva: a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele; b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior; III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no caput do artigo 590. § 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado. § 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente para a compensação integral. Artigo 589 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102). Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102): I - recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais; II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais. § 1º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em que foi constituída a reserva de crédito acumulado. § 2º - Não sendo cumpridas as exigências previstas no caput: 1 - proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado; 2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595; 3 - para determinação do débito remanescente será reincorporado ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no inciso III do artigo 588. Artigo 591 - Cumpridas as exigências do caput do artigo 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei 6.374/89, art. 102): I - Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa; II - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa. Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 592 - Atendido o disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102). (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 572-2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A medida visa alterar o Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto pelos artigos 586 a 592, que estabelece as condições para a liquidação de débito fiscal com a utilização de crédito acumulado do ICMS, inovando as regras estabelecidas no que segue: 1 - permite a liquidação de débito fiscal do imposto com crédito acumulado do ICMS devidamente apropriado pelo detentor, inclusive o relativo a débito parcelado cujo acordo esteja sendo regularmente cumprido, com a possibilidade de liquidação de parcelas integrais vincendas (da última para a primeira parcela), sem haver necessidade de romper o parcelamento; 2 - estabelece que o valor mínimo de pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado é o correspondente em reais a 500 (quinhentas) UFESPs, exceto quando referente a parcelas vincendas de parcelamento; 3 - substitui o Termo de Liquidação de Débito pela Declaração de Liquidação de Débito Fiscal, a qual será firmada apenas pela autoridade administrativa indicada pela legislação, sem a necessidade da assinatura do contribuinte; 4 - permite a liquidação parcial do débito fiscal na hipótese em que o contribuinte não recolha eventual diferença entre o valor do débito e o valor da reserva de crédito acumulado efetuada, caso em que a cobrança da diferença não recolhida prosseguirá, nos termos da legislação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário