Decreto 53933 de 2008
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DECRETO Nº 53.933, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

DECRETO Nº 53.933, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

(DOE 01-01-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007, alterado pelo Convênio ICMS-136/08, de 5 de dezembro de 2008, Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue a Subseção II, da Seção I, do Capítulo VI, do Título II, do Livro II, composta pelo artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE OU BIODIESEL B100

Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8°, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, e Convênio ICMS -110/07, cláusulas primeira, segunda, terceira, vigésima primeira, vigésima terceira, vigésima quarta, vigésima quinta, todos na redação do Convênio ICMS - 136/08, vigésima sexta, vigésima sétima, vigésima oitava, na redação do Convênio ICMS - 136/08, vigésima nona, trigésima, na redação do Convênio ICMS - 136/08, e trigésima primeira):

I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;

b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 8°;

c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 8°;

II - o estabelecimento distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 3°.

§ 1° - O diferimento de que trata o “caput” aplicase também às saídas internas de B100 destinadas a refinaria de petróleo ou a suas bases(Lei 6.374/89, art. 8°, III, “a”, na redação da Lei 10.619/00).

§ 2° - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina e com o óleo diesel;

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina ou com o óleo diesel.

§ 3° - Em relação às aquisições em operações interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

1 - registrar, com utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) a este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao fornecedor do combustível;

d) à refinaria de petróleo ou suas bases

§ 4° - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 3°, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos de convênio firmado entre os Estados:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de AEAC ou B100 do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de AEAC ou B100 de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina ou ao óleo diesel, devido a este Estado.

§ 5° - O estorno dos créditos relativos às operações interestaduais, a que se referem os § 4º e 5º do artigo 67, será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a sua carga tributária e observado o seguinte:

1 - será adotado como base de cálculo o valor total da operação, incluído o respectivo ICMS;

2 - sobre este valor será aplicada a alíquota média ponderada correspondente.

§ 6° - Encerra-se o diferimento de que trata este artigo a saída isenta ou não tributada de AEAC ou de B100, hipóteses em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto, quando cabível, a unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 7° - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio mencionado no § 4°.

§ 8° - A autorização mencionada na alínea “b” do inciso I:

1 - será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a:

a) quantidade de AEAC ou B100 necessária e suficiente para ser adicionada respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina “C” ou de mistura óleo diesel/biodiesel pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC ou de B100 adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se de operação interna;

b) a quantidade de AEAC ou B100 estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual;

2 - deverá ter seu número indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC ou de B100, com a expressão “ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº....”;

3 - fica dispensada, nas transferências internas de AEAC ou B100 para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC ou o B100 foi adicionado respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina “C” ou mistura óleo diesel/biodiesel, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 9° - O disposto no § 3° não exclui a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea “d” do inciso VII do artigo 527.

§ 10 - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1 - ao número, série e data da Nota Fiscal;

2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3 - à quantidade de AEAC ou de B100 referente a cada autorização.

§ 11 - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de:

1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 8°, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente;

2 - não adição do AEAC ou do B100 respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina “C” ou de mistura óleo diesel/biodiesel, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente.” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4º ao artigo 54:

“§ 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira).” (NR);

II - o § 5º ao artigo 67:

“§ 5º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com a mistura óleo diesel/biodiesel deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula primeira).” (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 2008.


OFÍCIO GS-CAT Nº 678/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta têm como principal objetivo implementar na legislação paulista o Convênio ICMS-136/08, de 5 de dezembro de 2008, que alterou o Convênio ICMS-110/07. Com as alterações, adota-se, para as operações com o biodiesel puro - B100, que é misturado ao óleo diesel, sistemática tributária equivalente às previstas para o álcool etílico anidro combustível - AEAC, que é misturado à gasolina.

É de se observar que as regras do citado Convênio vêem ao encontro da política federal para os combustíveis, já que, a partir de 1º de julho de 2008, o óleo diesel comercializado em todo o Brasil deve conter, obrigatoriamente, 3% (três por cento) de biodiesel, proporção esta que deverá aumentar a fim de reduzir as importações do óleo diesel, de maneira que sua implementação na legislação paulista deverá simplificar e facilitar as operações com o combustível. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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