Você está em: Legislação > Decreto 53973 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53973 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.973 27/01/2009 28/01/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.973, DE 27 DE JANEIRO DE 2009 DECRETO Nº 53.973, DE 27 DE JANEIRO DE 2009 (DOE 28-01-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-58/96, 128/04, 32/06, 03/07, 23/07 e no Convênio ICMS-138/08, celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 13 do artigo 19 do Anexo I: § 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007. (NR); II - o § 4º do artigo 24 do Anexo I: § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996. (NR); III - o § 3º do artigo 112 do Anexo I: § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004. (NR); IV - o § 3º do artigo 125 do Anexo I: § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/06, de 7 de julho de 2006. (NR); V - o § 3º do artigo 129 do Anexo I: § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/07, de 30 de março de 2007. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 007/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto no Convênio ICMS-138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorrogou até 31 de julho de 2009 o prazo de vigência dos Convênios ICMS-128/04, 32/06, 03/07 e 23/07, relativos à concessão de benefícios fiscais, bem como ao disposto no Convênio ICMS-58/96 cuja eficácia independe de celebração de convênios para prorrogação de prazo do benefício fiscal. Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa, em que se vincula o prazo final de vigência dos benefícios aos atos originais de concessão dos mesmos, a fim de evitar alterações na legislação paulista a cada prorrogação de prazo final de vigência dos referidos convênios. O artigo 1º introduz alterações em dispositivos dos Anexo I do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o § 13 do artigo 19 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007; 2 - o inciso II altera o § 4º do artigo 24 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996; 3 - o inciso III altera o § 3º do artigo 112 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS nas saídas internas das mercadorias médico-hospitalares vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004; 4 - o inciso IV altera o § 3º do artigo 125 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/06, de 7 de julho de 2006; 5 - o inciso V altera o § 3º do artigo 129 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/07, de 30 de março de 2007. O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário