Você está em: Legislação > Decreto 54008 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54008 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.008 12/02/2009 13/02/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO N° 54.008, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 DECRETO N° 54.008, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 (DOE 13-02-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso II do artigo 456: II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: 1 - no quadro Destinatário/Remetente, no campo Nome/Razão Social, a expressão Diversos - Brindes e nos demais campos, os dados do emitente; 2 - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.949; 3 - no campo Informações Complementares, a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...; (NR); II - os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 456: 1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: a) no quadro Destinatário/Remetente, no campo Nome/Razão Social, a expressão Diversos - Remessa de Brindes e nos demais campos, os dados do emitente; b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.910; c) no campo Informações Complementares, a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...; 2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, anotando-se nesta a expressão Remessa de brindes. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009. OFÍCIO GS-CAT N° 49-2009 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. A mudança proposta para o artigo 456 visa aperfeiçoar as indicações constantes nas Notas Fiscais emitidas nos casos de distribuição de brindes por conta própria, de forma a facilitar tanto o cumprimento da obrigação pelo contribuinte, como também a sua posterior verificação pela Secretaria da Fazenda, possibilitando, ainda, a correta indicação das situações tratadas quando acobertadas pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário