Você está em: Legislação > Decreto 54009 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54009 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.009 12/02/2009 13/02/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.009, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 DECRETO Nº 54.009, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 (DOE 13-02-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-137/08 e 156/08, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - do artigo 2º do Anexo I: a) ao item 3 do § 1º, a alínea g: g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, c, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, I). (NR); b) ao item 2 do § 2º, a alínea g: g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, II, b, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, II). (NR); II - ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XVII: XVII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira e terceira, com a redação da cláusula primeira dada pelo Convênio ICMS-156/08). (NR); III - ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XIV: XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-156/08). (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 35-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto nos Convênios ICMS-137/08 e 156/08, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I , alínea a, acrescenta a alínea g ao item 3 do § 1º do artigo 2º do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de Darunavir entre os produtos beneficiados com a isenção do imposto na importação de medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, conforme previsto no Convênio ICMS-137/08 que acrescentou referido produto ao Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, c; 2 - o inciso I , alínea b, acrescenta a alínea g ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de Darunavir entre os produtos beneficiados com a isenção do imposto na saída interna ou interestadual de medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, conforme previsto no Convênio ICMS-137/08 que acrescentou referido produto ao Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, II, b; 3 - o inciso II acrescenta o inciso XVII ao artigo 41 do Anexo I, de modo a incluir os insumos agropecuários extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus entre os produtos que se beneficiam da isenção do imposto nas operações internas, em decorrência do acréscimo desses insumos pelo Convênio ICMS-156/08 entre os beneficiados nas saídas interestaduais com a redução da base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS-100/97, salientando que a concessão da isenção encontra-se autorizada na cláusula terceira deste mesmo convênio; 4 - o inciso III acrescenta o inciso XIV ao artigo 9º do Anexo II, de modo a incluir os insumos agropecuários extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus entre os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais, prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS-100/97 alterado pelo Convênio ICMS-156/08, conforme descrito no item 3. O artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário