Decreto 54009 de 2009
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DECRETO Nº 54.009, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

DECRETO Nº 54.009, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

(DOE 13-02-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-137/08 e 156/08, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, Decreta:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - do artigo 2º do Anexo I:

a) ao item 3 do § 1º, a alínea “g”:

“g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “c”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, I). “ (NR);

b) ao item 2 do § 2º, a alínea “g”:

“g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, II, “b”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, II). “ (NR);

II - ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XVII:

“XVII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira e terceira, com a redação da cláusula primeira dada pelo Convênio ICMS-156/08).” (NR);

III - ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XIV:

“XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-156/08).” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.


OFÍCIO GS-CAT Nº 35-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto nos Convênios ICMS-137/08 e 156/08, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I , alínea “a”, acrescenta a alínea “g” ao item 3 do § 1º do artigo 2º do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de Darunavir entre os produtos beneficiados com a isenção do imposto na importação de medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, conforme previsto no Convênio ICMS-137/08 que acrescentou referido produto ao Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “c”;

2 - o inciso I , alínea “b”, acrescenta a alínea “g” ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de Darunavir entre os produtos beneficiados com a isenção do imposto na saída interna ou interestadual de medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, conforme previsto no Convênio ICMS-137/08 que acrescentou referido produto ao Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, II, “b”;

3 - o inciso II acrescenta o inciso XVII ao artigo 41 do Anexo I, de modo a incluir os insumos agropecuários extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus entre os produtos que se beneficiam da isenção do imposto nas operações internas, em decorrência do acréscimo desses insumos pelo Convênio ICMS-156/08 entre os beneficiados nas saídas interestaduais com a redução da base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS-100/97, salientando que a concessão da isenção encontra-se autorizada na cláusula terceira deste mesmo convênio;

4 - o inciso III acrescenta o inciso XIV ao artigo 9º do Anexo II, de modo a incluir os insumos agropecuários extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus entre os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais, prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS-100/97 alterado pelo Convênio ICMS-156/08, conforme descrito no item 3.

O artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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