Você está em: Legislação > Decreto 54080 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54080 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.080 05/03/2009 06/03/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.080, DE 5 DE MARÇO DE 2009 DECRETO Nº 54.080, DE 5 DE MARÇO DE 2009 (DOE 06-03-2009) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 25 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o caput, mantidos os seus incisos: Artigo 25 - (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea b do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (NR). II - o parágrafo único: Parágrafo único - O disposto neste artigo: 1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2. - não se aplica: a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico; b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - no que respeita ao caput, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2008; II - no que respeita ao parágrafo único, a partir de 1º de março de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 2009. OFÍCIO GS Nº 064-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para alterar o artigo 25 ao Anexo III, que concede crédito outorgado, em substituição a qualquer outro crédito, exceto o relativo à quebra do diferimento do imposto pago nos termos do artigo 348, I, b do RICMS, de 11% (onze por cento), calculado sobre as operações de saídas tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), e de 6% (seis por cento), calculado sobre o valor das operações de saídas tributadas com a alíquota de 7% (sete por cento), aos contribuintes que efetuam o beneficiamento, acondicionamento ou o reacondicionamento de feijão, de forma que a carga tributária efetiva nas operações com feijão de produção paulista corresponda ao percentual de 1% (um por cento). Observe-se que tal benefício a partir de março de 2009 depende de opção do contribuinte a partir de fevereiro de 2009. A medida objetiva aperfeiçoar a regra que beneficia ao produtor paulista de feijão de modo a não deixar dúvidas quanto a eficácia da redução da carga tributária do feijão que se revela imprescindível para a proteção da economia paulista, tendo em vista que Estados vizinhos já concedem benefício fiscal semelhante. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário