Você está em: Legislação > Decreto 54092 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54092 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.092 10/03/2009 11/03/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.092, DE 10 DE MARÇO DE 2009 DECRETO Nº 54.092, DE 10 DE MARÇO DE 2009 (DOE 11-03-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-127/08, de 5 de dezembro de 2008: Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - os itens 20, 23, 24 e 26 do § 1º do artigo 313-G: 20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90; (NR); 23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (NR); 24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00; (NR); 26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301; (NR); II - os itens 17, 22, 25, 36, 39 e 40 do § 1° do artigo 313-K: 17 - cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19; (NR); 22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas; (NR); 25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas; (NR); 36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas; (NR); 39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas; 40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2; (NR); III - a alínea g do item 11 do § 1º do artigo 313-W: g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99; (NR); IV - os itens 2, 7, 8, 84, 105, 109 e 117 do § 1º do artigo 313-Y: 2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 deste regulamento; (NR); 7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19; (NR); 8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (NR); 84 - barras próprias para construções, inclusive vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10; (NR); 105 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00; (NR); 109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.18.9; (NR); 117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto os classificados na posição 9032.89.2; (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao § 1º do artigo 313-G, o item 44: 44 - hastes flexíveis, 5601.21.90. (NR); II - ao § 1º do artigo 313-O, os itens 85 a 100: 85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009; 86 - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10; 87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ; 88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; 89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10; 90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00; 91 - bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10; 92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90; 93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90; 94 - máquina de vidro elétrico de porta, 8501.10.19; 95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10; 96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00; 97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30; 98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00; 99 - sensor de temperatura, 9032.89.82; 100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. (NR). Artigo 3° - Ficam revogados os itens 23, 31 e 48 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo remetente e pelo destinatário da mercadoria no que se refere à emissão e à escrituração dos documentos fiscais relativos às seguintes operações, desde que o imposto devido tenha sido regularmente pago: I - operações com as autopeças arroladas no inciso II do artigo 2º deste decreto, realizadas no período de 1º de fevereiro de 2009 à data da publicação deste decreto; II - operações com as mercadorias arroladas no artigo 1º e no inciso I do artigo 2º, ambos deste decreto, realizadas no período de 1º de março de 2009 à data da publicação deste decreto. Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de março de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 82/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: a) aperfeiçoar a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de mercadorias (produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza e materiais de construção e congêneres) a serem incluídas na sistemática da substituição tributária a partir de 1º de março de 2009; b) implementar o Protocolo ICMS-127/08, de 5 de dezembro de 2008, no Regulamento do ICMS, incluindo mais autopeças na sistemática da substituição tributária a partir de 1º de março de 2009; c) convalidar os procedimentos adotados pelo remetente e pelo destinatário da mercadoria, relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias, desde que o imposto devido tenha sido regularmente pago, tendo em vista as alterações propostas pelo presente decreto terem vigência retroativa a 1º de março de 2009. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário