Você está em: Legislação > Decreto 54135 de 2009 Hidden Tempo restante: minutos! × Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Grupos Notas Revogado Individual Grupo Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 54135 de 2009 Decretos Nº DOE Data do Ato Data Publicação 54.135 17/03/2009 18/03/2009 Ano da pergunta Modificação Nºo Modificação Tributo Tema Subtema Não Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.135,DE 17 DE MARÇO DE 2009 DECRETO Nº 54.135,DE 17 DE MARÇO DE 2009 (DOE 18-03-2009) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, a e g, e § 6º, e no artigo 23 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: § 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea e do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: 1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo Informações Complementares ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23); 2 - sujeito às normas do Simples Nacional, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1º, XIII, a e g, e § 6º). (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 97/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no § 3º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária. A alteração proposta visa permitir ao contribuinte paulista, esteja ele enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deduzir o valor do imposto pago pelo remetente sujeito às normas Simples Nacional, tendo em vista o disposto no artigo 23, § 1º, XIII, e § 6º, da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário