Você está em: Legislação > Decreto 54135 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54135 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.135 17/03/2009 18/03/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.135,DE 17 DE MARÇO DE 2009 DECRETO Nº 54.135,DE 17 DE MARÇO DE 2009 (DOE 18-03-2009) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, a e g, e § 6º, e no artigo 23 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: § 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea e do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: 1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo Informações Complementares ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23); 2 - sujeito às normas do Simples Nacional, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1º, XIII, a e g, e § 6º). (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 97/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no § 3º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária. A alteração proposta visa permitir ao contribuinte paulista, esteja ele enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deduzir o valor do imposto pago pelo remetente sujeito às normas Simples Nacional, tendo em vista o disposto no artigo 23, § 1º, XIII, e § 6º, da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário