Decreto 54137 de 2009
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20/03/2019 14:38
DECRETO Nº 54.137, DE 17 DE MARÇO DE 2009

DECRETO Nº 54.137, DE 17 DE MARÇO DE 2009

(DOE 18-03-2009)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D).

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;

2 - deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2009.
 

OFÍCIO GS-CAT Nº 90/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, para explicitar como os contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como “Simples Nacional”, na condição de substitutos tributários, deverão calcular o valor do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária.

A alteração proposta visa implementar na legislação paulista a disciplina prevista na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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