Você está em: Legislação > Decreto 54155 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54155 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.155 20/03/2009 21/03/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.155, DE 20 DE MARÇO DE 2009 DECRETO Nº 54.155, DE 20 DE MARÇO DE 2009 (DOE 21-03-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 49, § 4º, e 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e na cláusula décima primeira do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007: Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 37 do Anexo I, § 3º: § 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS- 130/07, cláusula décima primeira). (NR). II - ao § 1° do artigo 3° do Anexo IV, os itens 24 a 27: 24 - produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 deste regulamento - 1090; 25 - ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 deste regulamento - 1090; 26 - bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 deste regulamento - 1090; 27 - instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 deste regulamento, 1090. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009, exceto em relação ao inciso I do artigo 1°, que produz efeitos desde 1° de janeiro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 107/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: a) excluir as operações com bens e mercadorias abrangidas pelo REPETRO do benefício previsto no inciso VI do artigo 37 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção na importação de mercadoria ou bem sob amparo do Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, tendo em vista que as operações abrangidas pelo REPETRO possuem disciplina específica na legislação tributária paulista; b) definir o Código de Prazo de Recolhimento - CPR para as operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, incluídas na sistemática da substituição tributária com retenção antecipada do imposto a partir de 1º de abril de 2009. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário