Você está em: Legislação > Decreto 54289 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.289, DE 4 DE MAIO DE 2009 DECRETO Nº 54.289, DE 4 DE MAIO DE 2009 (DOE 05-05-2009) Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 54.251, de 17 de abril de 2009: Decreta: Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-Z9, 313-Z11, 313- Z13, 313-Z15 e 313-Z17 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de abril de 2009, deverá: I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias; II - elaborar relação, indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°; d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de junho de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas; IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado; V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna); b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria. § 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. § 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de junho de 2009. § 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de abril de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos do quadro Débito do Imposto, com a indicação da expressão Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___. § 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de abril de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data. § 6° - As mercadorias a que se refere o caput são as seguintes: 1 - brinquedos arrolados no § 1° do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS; 2 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos arrolados no § 1° do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS; 3 - produtos de papelaria arrolados no § 1° do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS; 4 - artefatos de uso doméstico arrolados no § 1° do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS; 5 - materiais elétricos arrolados no § 1° do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS. § 7° - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 2009. Ofício GS-CAT Nº 232/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de abril de 2009, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 54.251, de 17 de abril de 2009: - brinquedos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica; - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica; - produtos de papelaria classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica; - artefatos de uso doméstico classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica; - materiais elétricos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica. Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto 54.251/2009, a partir de 1° de maio de 2009, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário. A minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes. Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário