Você está em: Legislação > Decreto 54315 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54315 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.315 08/05/2009 09/05/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.315, DE 8 DE MAIO DE 2009 DECRETO Nº 54.315, DE 8 DE MAIO DE 2009 (DOE 09-05-2009) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único, e no Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, I: Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: § 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: 1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00; 2 - alecrim, 0910.99.00; 3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90; 4 - folhas de louro, 0910.99.00; 5 - hortelã, 1211.90.90; 6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90; 7 - orégano, 1211.90.10; 8 - sálvia, 0910.99.00; 9 - sementes de anis, 0909.10.10; 10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20; 11 - sementes de coentro, 0909.20.00; 12 - sementes de cominho, 0909.30.00; 13 - sementes de funcho, 0909.50.00; 14 - tomilho, 0910.99.00. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 245/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a isenção do imposto nas operações com diversos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, exceto quando destinados à industrialização. A presente proposta acrescenta o § 3º ao referido artigo 36 do Anexo I, de modo a prever a aplicação do benefício da isenção também às operações com alguns produtos hortifrutigranjeiros que são comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário