Decreto 54401 de 2009
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DECRETO Nº 54.401, DE 1º DE JUNHO DE 2009

DECRETO Nº 54.401, DE 1º DE JUNHO DE 2009

(DOE 02-06-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-02/09, nos Convênios ICMS-06/09, 13/09, 24/09, 27/09 e 30/09, todos celebrados em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, e nos Convênios ICMS-126/98, 117/08, 152/08 e 03/09, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o caput do artigo 250-A, mantidos os seus incisos:

“Artigo 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Ajuste SINIEF-02/09):” (NR);

II - o artigo 305:

“Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 03/09, e cláusula terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 1%, 44,59%;

c) 3%, 43,66%;

d) 4%, 43,21%;

e) 5%, 42,75%;

f) 5,5%, 42,55%;

g) 6%, 43,21%;

h) 6,5%, 42,12%;

i) 7%, 42,78%;

j) 7,5%, 41,70%;

k) 8%, 42,35%;

l) 9%, 41,94%;

m) 10%, 41,56%;

n) 11%, 40,24%;

o) 12%, 39,86%;

p) 13%, 39,49%;

q) 14%, 39,12%;

r) 15%, 38,75%;

s) 16%, 38,40%;

t) 18%, 37,71%;

u) 20%, 36,83%;

v) 25%, 35,47%;

w) 35%, 32,70%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 1%, 80,73%;

c) 3%, 78,96%;

d) 4%, 78,10%;

e) 5%, 77,25%;

f) 5,5%, 76,84%;

g) 6%, 78,01%;

h) 6,5%, 76,03%;

i) 7%, 77,19%;

j) 7,5%, 75,24%;

k) 8%, 76,39%;

l) 9%, 75,60%;

m) 10%, 74,83%;

n) 11%, 72,47%;

o) 12%, 71,75%;

p) 13%, 71,04%;

q) 14%, 70,34%;

r) 15%, 69,66%;

s) 16%, 68,99%;

t) 18%, 67,69%;

u) 20%, 66,42%;

v) 25%, 63,49%;

w) 35%, 58,33%.” (NR);

III - o caput do artigo 14 do Anexo I:

“Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09).” (NR);

IV - o item 34 do § 1º do artigo 130 do Anexo I:

“34 - 3004.90.78 , Tacrolimo (Convênio ICMS-27/09)” (NR);

V - o artigo 24 do Anexo II:

“Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-06/09, cláusula primeira e cláusula terceira).

§ 1º - A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:

1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

2 - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-06/09”.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

2 - à saída com destino à industrialização;

3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;

3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

5 - MVA é a margem de valor agregado indicada no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-85/93, dividida por 100 (cem).

§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-06/09, de 3 de abril de 2009.” (NR);

VI - do Anexo XVII:

a) o artigo 7º:

“Artigo 7º - Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas empresas (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, II e III):

I - indicadas no inciso I do artigo 1º;

II - detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:

a) Serviço Móvel Especializado - SME;

b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, as empresas envolvidas na impressão conjunta deverão observar as seguintes condições:

1 - as NFSC ou NFST devem referir-se ao mesmo usuário dos serviços e ao mesmo período de apuração;

2 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos, impressos na forma deste artigo;

3 - requerer autorização, conjuntamente, na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;

4 - informar, conjuntamente, à repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão, as séries e as subséries dos documentos fiscais a serem utilizados na impressão conjunta, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

§ 2º - O documento impresso conjuntamente poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.

§ 3º - A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.

§ 4º - A empresa responsável pela impressão do documento deverá, no prazo previsto para a transmissão do arquivo digital a que se refere o artigo 4º, apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º - As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.” (NR);

b) o artigo 8º:

“Artigo 8º - Na prestação de serviços de comunicação entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1°, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-117/08, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-152/08).

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:

1 - condiciona-se à comprovação do uso do serviço como meio de rede, mediante:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º;

d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;

2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:

a) a utilização do referido serviço como meio de rede seja comprovado na forma prevista no item 1;

b) seja observado o disposto no § 2º.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do § 1º:

1 - o cedente deverá:

a) estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;

2 - a prestação deverá ser realizada por estabelecimento localizado em território paulista.” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Anexo I, o artigo 142:

“Artigo 142 (AACD) - Saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, CNPJ nº 60.979.457/0001-11, bem como o fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social (Convênio ICMS-24/09).” (NR);

II - o § 2º ao artigo 4º do Anexo XVII, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - Deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, as séries e subséries dos documentos fiscais que serão adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início de sua utilização, bem como nas hipóteses de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, I).” (NR).

Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, CNPJ nº 60.979.457/0001-11, até 08 de abril de 2009, relativamente às operações de saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação, bem como ao fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes, nos termos do disposto no Convênio ICMS-24/09, de 3 de abril de 2009 (Convênio ICMS-24/09, cláusula segunda).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de abril de 2009, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 12 de dezembro de 2008, o inciso II do artigo 1º;

II - desde 8 de abril de 2009, o inciso I do artigo 1º;

III - desde 1º de maio de 2009, o inciso II do artigo 2º, e a alínea “a” do inciso VI do artigo 1º;

IV - a partir de 1º de julho de 2009, a alínea “b” do inciso VI do artigo 1º;

V - a partir de 1º de agosto de 2009, o inciso V do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de junho de 2009.


OFÍCIO GS-CAT Nº 306/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto no Ajuste SINIEF-02/09, nos Convênios ICMS-06/09, 13/09, 24/09, 27/09 e 30/09, todos celebrados em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, e nos Convênios ICMS-126/98, 117/08, 152/08 e 03/09.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o caput do artigo 250-A para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Ajuste SINIEF-02/09 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2 - o inciso II altera o artigo 305 para inclusão dos novos percentuais de redução de base de cálculo, em função das novas alíquotas do IPI, nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, conforme estabelecido no Convênio ICMS-03/09;

3 - o inciso III altera o caput do artigo 14 do Anexo I para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-30/09 que alterou o item 191, relativo a implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias, do Anexo Único do Convênio ICMS-01/99 que concede isenção do imposto nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

4 - o inciso IV altera o item 34 do § 1º do artigo 130 do Anexo I relativo a medicamento importado com isenção do imposto, para fins de pesquisas que envolvam seres humanos, em razão da alteração do código do produto da NBM/SH para 3004.90.78 estabelecida no Convênio ICMS-27/09;

5 - o inciso V altera o artigo 24 do Anexo II relativo à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, face à celebração do Convênio ICMS-06/09 que em suas cláusulas primeira e terceira dispõem sobre o mesmo benefício anteriormente concedido pelo Convênio ICMS-10/03, porém, estabelecendo agora, regra para calcular a base de cálculo do imposto a ser retido pela substituição tributária prevista no Convênio ICMS-85/93;

6 - do inciso VI:

a) a alínea “a” altera o artigo 7º do Anexo XVII, relativo ao regime especial aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, para adequar sua redação ao disposto nos incisos II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS-13/09 que introduziram novas obrigações acessórias a serem cumpridas pelas empresas que emitem documentos fiscais conjuntamente;

b) a alínea “b” altera o artigo 8º do Anexo XVII, relativo ao regime especial aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, para adequar sua redação ao disposto no Convênio ICMS-152/08 que estabeleceu novas condições e obrigações acessórias a serem cumpridas pelas empresas na utilização do diferimento do lançamento do imposto previsto para a hipótese de cessão de meios de rede;

O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o artigo 142 ao Anexo I para conceder isenção do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, bem como no fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social, conforme disposto no Convênio ICMS-24/09;

2 - o inciso II acrescenta o § 2º ao artigo 4º do Anexo XVII, relativo ao regime especial aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, e renomeia seu atual parágrafo único para § 1º, para introduzir procedimento a ser adotado pelas empresas de comunicações na emissão de documento fiscal para prestação de serviços, conforme disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS-13/09. O artigo 3º convalida os procedimentos adotados, até 08 de abril de 2009, pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, relativamente às operações de saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação, bem como ao fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes, conforme disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS-24/09.

Por fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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