Decreto 54679 de 2009
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DECRETO Nº 54.679, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

DECRETO Nº 54.679, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(DOE 14-08-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-05/09, e nos Convênios ICMS-40/09, 52/09, 54/09, 55/09, 62/09, 72/09 e 78/09, todos celebrados em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 312:

a) o item 4 do § 1º:

“4- xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206 (Convênio ICMS-74/94, Anexo, item IV, na redação do Convênio ICMS- 40/09, cláusula segunda);” (NR);

b) o § 2º:

“§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula primeira).” (NR);

II - o item 2 do § 1º do artigo 19 do Anexo I:

“2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS-03/07, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS- 52/09).” (NR);

III - o § 4º do artigo 38 do Anexo I, passando o atual § 4º a denominar-se § 5º:

“§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-72/09).” (NR);

IV - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:

“VIII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira);” (NR);

V - o inciso III do artigo 92 do Anexo I:

“III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-62/09, cláusula primeira);” (NR);

VI - o caput do artigo 94 do Anexo I:

“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-54/09, cláusula primeira).” (NR);

VII - do § 1º do artigo 130 do Anexo I:

a) o item 13:

“13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS- 09/07, Anexo Único, item 13, com alteração do Convênio ICMS-78/09);” (NR);

b) o item 14:

“14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 14, com alteração do Convênio ICMS-78/09);” (NR);

c) o item 42: “42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 42, com alteração do Convênio ICMS-78/09);” (NR);

VIII - o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:

“VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira);” (NR);

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XVIII:

“XVIII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda).” (NR);

II - ao artigo 92 do Anexo I, os incisos V a IX:

“V - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69 (Convênio ICMS- 62/09, cláusula segunda);

VI - telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);

VII - ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);

VIII - letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);

IX - nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira).” (NR);

III - ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XV:

“XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda).” (NR);

IV - à Tabela I do Anexo V, os códigos 5.667, 6.667 e 7.667, com as respectivas Notas Explicativas:

“5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.” (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2009, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 1º de julho de 2009, o inciso IV do artigo 2º;

II - desde 28 de julho de 2009, os incisos II e III do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de agosto de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 444-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto no Ajuste SINIEF-05/09, e nos Convênios ICMS-40/09, 52/09, 54/09, 55/09, 62/09, 72/09 e 78/09, todos celebrados em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica o artigo 312, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, para alterar a descrição de mercadoria sujeita ao referido regime, bem como para atribuir ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente na saída de asfalto diluído de petróleo, promovida pelas refinarias de petróleo, não mais se restringindo à saída promovida pela Petrobrás, conforme disposto no Convênio ICMS-40/09, cláusula primeira;

2 - o inciso II altera o item 2 do § 1º do artigo 19 do Anexo I, para dispor que a isenção do imposto na saída de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), aumentando o limite anteriormente fixado, de acordo com a alteração dada no Convênio ICMS-52/09;

3 - o inciso III altera o § 4º do artigo 38 do Anexo I, que trata da isenção do imposto na importação de produtos hospitalares, a fim de inserir a previsão de dispensa da apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos para fins de fruição do benefício na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, de acordo com o disposto no Convênio ICMS-72/09;

4 - o inciso IV dá nova redação ao inciso VIII do artigo 41 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações internas com insumos agropecuários, para alterar a descrição de mercadorias beneficiadas com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira.

5 - o inciso V dá nova redação ao inciso III do artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com medicamentos, para alterar o código de classificação na NBM/SH dos medicamentos à base de cloridrato de erlotinibe, conforme disposto no Convênio ICMS-62/09, cláusula primeira;

6 - o inciso VI altera o caput do artigo 94 do Anexo I, que concede isenção do imposto nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-54/09, de 3-7-2009, que dá nova redação ao Anexo Único do Convênio ICMS- 87/02, de 28 de junho de 2002, o qual relaciona os fármacos e medicamentos beneficiados com a referida isenção;

7 - o inciso VII altera os itens 13, 14 e 42 do § 1º do artigo 130 do Anexo I, que trata da isenção do imposto nas operações com medicamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para alterar o código de classificação na NBM/SH de alguns produtos, conforme disposto no Convênio ICMS-78/09;

8 - o inciso VIII altera o inciso VII do artigo 9º do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários, para alterar a descrição de mercadorias beneficiadas com a redução, conforme disposto no Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira.

O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o inciso XVIII ao artigo 41 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações internas com insumos agropecuários, para inserir novos produtos no benefício, conforme disposto no Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda;

2 - o inciso II acrescenta os incisos V a IX ao artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com medicamentos, para inserir novos produtos dentre aqueles beneficiados com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira;

3 - o inciso III acrescenta o inciso XV ao artigo 9º do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários, para inserir novos produtos no benefício, conforme disposto no Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda;

4 - o inciso IV acrescenta à tabela I do Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, os códigos 5.667, 6.667 e 7.667 relativos a venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final, conforme disposto no Ajuste Sinief- 5/09.

Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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