Você está em: Legislação > Decreto 54735 de 2009 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 54735 de 2009 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.735 02/09/2009 03/09/2009 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.735, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009 DECRETO Nº 54.735, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009 (DOE 03-09-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII, XXX e XXXI, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 10 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99; (NR); Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 125, o § 7º: § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (NR); II - ao § 1º do artigo 313-G, o item 45: 45 - papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou mais, 4818.20.00.; III - ao item 3 do § 1º do artigo 313-W, a alínea l: l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.01;. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º e os incisos II e III do artigo 2º, que produzem efeito a partir de 1º de setembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 485/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: a) incluir, dentre as mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, os raticidas classificados na subposição 3808.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH, o papel toalha de uso institucional, normalmente comercializados em rolos de 100 metros ou mais, e o creme de leite classificado na subposição 04.01 da NBM/SH; b) acrescentar o § 7º ao artigo 125, o qual disciplina a entrega da mercadoria quando o destinatário for não contribuinte do imposto, de forma a permitir que a mercadoria seja entregue em qualquer dos domicílios do destinatário, bem como em domicílio de terceira pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e que o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário