Você está em: Legislação > Decreto 54735 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54735 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.735 02/09/2009 03/09/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.735, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009 DECRETO Nº 54.735, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009 (DOE 03-09-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII, XXX e XXXI, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 10 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99; (NR); Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 125, o § 7º: § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (NR); II - ao § 1º do artigo 313-G, o item 45: 45 - papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou mais, 4818.20.00.; III - ao item 3 do § 1º do artigo 313-W, a alínea l: l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.01;. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º e os incisos II e III do artigo 2º, que produzem efeito a partir de 1º de setembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 485/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: a) incluir, dentre as mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, os raticidas classificados na subposição 3808.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH, o papel toalha de uso institucional, normalmente comercializados em rolos de 100 metros ou mais, e o creme de leite classificado na subposição 04.01 da NBM/SH; b) acrescentar o § 7º ao artigo 125, o qual disciplina a entrega da mercadoria quando o destinatário for não contribuinte do imposto, de forma a permitir que a mercadoria seja entregue em qualquer dos domicílios do destinatário, bem como em domicílio de terceira pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e que o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário