Você está em: Legislação > Decreto 54869 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54869 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.869 02/10/2009 03/10/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.869, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009 DECRETO Nº 54.869, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009 (DOE 03-10-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 3º do artigo 124: § 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (NR); II - o caput do artigo 135, mantidos seus incisos: Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12- 70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 124, o inciso XXV: XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07). (NR); II - ao artigo 135, o § 7º: § 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o inciso II do artigo 2º produz efeitos a partir de 1º dezembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 516/2009 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta visa alterar o artigo 135 com o objetivo de vedar a emissão de Cupom Fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se nessas hipóteses a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, documentos fiscais que devem ser preenchidos com mais informações, permitindo um melhor controle em operações de maior valor, além de padronizar a limitação de valor que já existe para a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Atualmente, 99,9% dos Cupons Fiscais correspondem a valores inferiores ao limite. A minuta também relaciona o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE no rol dos documentos fiscais do artigo 124. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário