Você está em: Legislação > Decreto 54946 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54946 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.946 21/10/2009 22/10/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.946, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009 DECRETO Nº 54.946, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009 (DOE 22-10-2009) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - o artigo 28: Artigo 28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112): I - amido de mandioca, 1108.19.00; II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00; III - fécula de mandioca, 1108.14.00. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional, devendo: a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido; § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Presumido - artigo 28 do Anexo III do RICMS. (NR). II - o artigo 29: Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III; 2 - não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II; 3 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas: a) por estabelecimento industrializador da mandioca; b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria; 4 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Presumido - artigo 29 do Anexo III do RICMS. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrem a partir de 1º de novembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 557-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme a seguir esclarecido: A proposta visa acrescentar os artigos 28 e 29 ao Anexo III do Regulamento do ICMS para, com fundamento no artigo 112 da Lei 6.374/89, conceder crédito presumido para os contribuintes paulista do setor da indústria de mandioca, equivalente aos mesmos benefícios fiscais concedidos pelos Estados do Paraná e o Mato Grosso do Sul, de forma que nas saídas interestaduais a carga tributária com os produtos listados no artigo 28 seja equivalente ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e, conforme o artigo 29, nas operações internas ou interestaduais com os produtos resultantes da fabricação da mandioca, a carga tributária seja também equivalente ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). O crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos e tais benefícios não são cumulativos entre si, porém aquele previsto no artigo 29 será efetuado sem prejuizo da redução da base de cálculo prevista no artigo 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS, mantendo, assim, as mesmas condiçoes concedidas nos referidos Estados, como forma de proteção da indústria paulista do setor. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário