Você está em: Legislação > Decreto 55001 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55001 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.001 09/11/2009 10/11/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.001, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 DECRETO Nº 55.001, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 (DOE 10-11-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/09, e nos Convênios ICMS-89/09 e 90/09, todos celebrados em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a alínea c do inciso IV do artigo 127: c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,c, na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira); (NR); II - o § 1º do artigo 130 do Anexo I: § 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda, com alterações dos Convênios ICMS- 27/09, 78/09 e 90/09): 1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg 2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg 3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg 4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg 5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg 6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI 7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI 8 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI 9 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg 10 - 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg 11 - 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg 12 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg 13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg 14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg 15 - 3004.90.59, Docetaxel 20 mg 16 - 3004.90.59, Docetaxel 80 mg 17 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg 18 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg 19 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg 20 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg 21 - 3004.90.99, Cisplatina 50 mg 22 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg 23 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg 24 - 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml 25 - 3004.90.79, Ribavirina 200 mg 26 - 3004.90.99, T20-304 90 mg 27 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38 28 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg 29 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg 30 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg 31 - 3002.10.38, Bevacizumabe 32 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 33 - 3004.50.90, Isotretinoína 34 - 3004.90.78, Tacrolimo 35 - 3004.90.29, Acitretina 36 - 3004.90.99, Calcipotriol 37 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila 38 - 3002.10.38, Trastuzumabe 39 - 3002.10.38, Rituximabe 40 - 3004.90.95, Alfapeginterferona 2ª 41 - 3004.90.79, Capecitabina 42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe 43 - 3004.90.79, Ribavirina. 44 - 3004.31.00, Insulina Glargina 100 unidades/ml 45 - 3004.90.99, RO4998452 - 2,5 mg 46 - 3004.90.99, RO4998452 - 10 mg 47 - 3004.90.99, RO4998452 - 20 mg 48 - 3004.90.99, RO4998452 ou placebo 49 - 3004.90.99, RO4998452 inibidor SGLT2 50 - 3004.90.39, Taspoglutida - 10 mg 51 - 3004.90.39, Taspoglutida - 20 mg 52 - 3004.90.39, Taspoglutida ou placebo 53 - 3004.90.79, Aleglitazar 54 - 3004.90.79, RO5072759 - 50 mg 55 - 3004.90.79, Pioglitazona - 45 mg 56 - 3004.90.79, Pioglitazona - 30 mg 57 - 3004.90.79, Pioglitazona ou placebo 58 - 3004.90.99, Erlotinib ou placebo 59 - 3004.90.99, Erlotinib 150 mg 60 - 3002.10.38, Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado 61 - 3004.90.79, Lapatinib 250 mg 62 - 3002.10.38, Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 63 - 3002.10.38, Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades 64 - 3004.90.69, Pluorouracil 65 - 3002.10.39, Tocilizumab 66 - 3002.10.39, Pertuzumab 67 - 3002.10.39, Ocrelizumab 68 - 3004.90.99, DPP - IV inhibitor. (NR); III - o caput do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos: Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09): (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o § 26 ao artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: § 26 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda). (NR). Artigo 3º - Fica revogado o § 11 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Ajuste SINIEF-11/09, cláusula terceira). Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de outubro de 2009, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º e artigos 2º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 569/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto no Ajuste SINIEF-11/09, e nos Convênios ICMS-89/09 e 90/09, todos celebrados em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I modifica a alínea c do inciso IV do artigo 127, relativo ao preenchimento dos dados do produto na emissão da Nota Fiscal, que passa a conter o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, conforme disposto no Ajuste SINIEF-11/09, ao invés da classificação fiscal do produto exigida pela legislação do IPI; 2 - o inciso II altera o § 1º do artigo 130 do Anexo I, dando nova redação à relação de medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, que são beneficiados com a isenção do imposto na operação interna ou interestadual; 3 - o inciso III altera o caput do artigo 12 do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26/09/1991, para indicar, no fundamento legal desse dispositivo, que os referidos Anexos I e II passam a valer com a redação dada pelo Convênio ICMS-89/09. O artigo 2° acrescenta o § 26 ao artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre a hipótese em que será obrigatória apenas a indicação do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH no preenchimento da Nota Fiscal, conforme disposto no Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda. O artigo 3º revoga o § 11 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme disposto no Ajuste SINIEF-11/09, cláusula terceira, o qual dispõe que, em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação. Por fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário