Decreto 55001 de 2009
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DECRETO Nº 55.001, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

DECRETO Nº 55.001, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

(DOE 10-11-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/09, e nos Convênios ICMS-89/09 e 90/09, todos celebrados em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea “c” do inciso IV do artigo 127:

“c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,”c”, na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira);” (NR);

II - o § 1º do artigo 130 do Anexo I:

“§ 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda, com alterações dos Convênios ICMS- 27/09, 78/09 e 90/09):

1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg

2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg

3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg

4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg

5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg

6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI

7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI

8 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI

9 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg

10 - 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg

11 - 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg

12 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg

13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg

14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg

15 - 3004.90.59, Docetaxel 20 mg

16 - 3004.90.59, Docetaxel 80 mg

17 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg

18 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg

19 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg

20 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg

21 - 3004.90.99, Cisplatina 50 mg

22 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg

23 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg

24 - 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml

25 - 3004.90.79, Ribavirina 200 mg

26 - 3004.90.99, T20-304 90 mg

27 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38

28 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg

29 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg

30 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg

31 - 3002.10.38, Bevacizumabe

32 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33 - 3004.50.90, Isotretinoína

34 - 3004.90.78, Tacrolimo

35 - 3004.90.29, Acitretina

36 - 3004.90.99, Calcipotriol

37 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila

38 - 3002.10.38, Trastuzumabe

39 - 3002.10.38, Rituximabe

40 - 3004.90.95, Alfapeginterferona 2ª

41 - 3004.90.79, Capecitabina

42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe

43 - 3004.90.79, Ribavirina.

44 - 3004.31.00, Insulina Glargina 100 unidades/ml

45 - 3004.90.99, RO4998452 - 2,5 mg

46 - 3004.90.99, RO4998452 - 10 mg

47 - 3004.90.99, RO4998452 - 20 mg

48 - 3004.90.99, RO4998452 ou placebo

49 - 3004.90.99, RO4998452 inibidor SGLT2

50 - 3004.90.39, Taspoglutida - 10 mg

51 - 3004.90.39, Taspoglutida - 20 mg

52 - 3004.90.39, Taspoglutida ou placebo

53 - 3004.90.79, Aleglitazar

54 - 3004.90.79, RO5072759 - 50 mg

55 - 3004.90.79, Pioglitazona - 45 mg

56 - 3004.90.79, Pioglitazona - 30 mg

57 - 3004.90.79, Pioglitazona ou placebo

58 - 3004.90.99, Erlotinib ou placebo

59 - 3004.90.99, Erlotinib 150 mg

60 - 3002.10.38, Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

61 - 3004.90.79, Lapatinib 250 mg

62 - 3002.10.38, Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

63 - 3002.10.38, Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

64 - 3004.90.69, Pluorouracil

65 - 3002.10.39, Tocilizumab

66 - 3002.10.39, Pertuzumab

67 - 3002.10.39, Ocrelizumab

68 - 3004.90.99, DPP - IV inhibitor. “(NR);

III - o caput do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09):” (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado o § 26 ao artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“§ 26 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda).” (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o § 11 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Ajuste SINIEF-11/09, cláusula terceira).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de outubro de 2009, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º e artigos 2º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.


OFÍCIO GS-CAT Nº 569/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto no Ajuste SINIEF-11/09, e nos Convênios ICMS-89/09 e 90/09, todos celebrados em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica a alínea “c” do inciso IV do artigo 127, relativo ao preenchimento dos dados do produto na emissão da Nota Fiscal, que passa a conter o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, conforme disposto no Ajuste SINIEF-11/09, ao invés da classificação fiscal do produto exigida pela legislação do IPI;

2 - o inciso II altera o § 1º do artigo 130 do Anexo I, dando nova redação à relação de medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, que são beneficiados com a isenção do imposto na operação interna ou interestadual;

3 - o inciso III altera o caput do artigo 12 do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26/09/1991, para indicar, no fundamento legal desse dispositivo, que os referidos Anexos I e II passam a valer com a redação dada pelo Convênio ICMS-89/09.

O artigo 2° acrescenta o § 26 ao artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre a hipótese em que será obrigatória apenas a indicação do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH no preenchimento da Nota Fiscal, conforme disposto no Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda.

O artigo 3º revoga o § 11 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme disposto no Ajuste SINIEF-11/09, cláusula terceira, o qual dispõe que, em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “Classificação Fiscal”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

Por fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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