Você está em: Legislação > Decreto 55002 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55002 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.002 09/11/2009 10/11/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 DECRETO Nº 55.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 (DOE 10-11-2009) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000,Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002: Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado; 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009. OFÍCIO GS/CAT Nº 583-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que tem por objetivo disciplinar o arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de competência estadual, relativa aos imóveis urbanos situados em municípios que divulguem ou utilizem valor venal de referência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI em valores condizentes com o mercado imobiliário, dandose, dessa forma, fiel cumprimento ao que prescreve o artigo 9º da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o ITCMD. O caput do citado dispositivo prescreve que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, fixando, o seu § 1º, que considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. A disciplina vigente prevê que compete à autoridade administrativa manifestar sua concordância com os valores venais declarados pelos contribuintes, cujo procedimento deve nortear-se pela norma contida no caput do artigo 9º e seu § 1º. Assim, o dispositivo ora proposto estabelece que, na hipótese de imóveis localizados em municípios que utilizem valor venal de referência para o ITBI, poderá a autoridade administrativa adotar esse valor para atribuir o valor da base de cálculo do ITCMD, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, este estipulado como mínimo pela legislação estadual. A alteração proposta prevê que a base de cálculo do imposto, em se tratando de transmissão de bem imóvel urbano, não poderá ser inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU e nem ao valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Prevê, também, a possibilidade de a autoridade administrativa arbitrar o valor da base de cálculo, se for o caso. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário