Você está em: Legislação > Decreto 55029 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55029 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.029 12/11/2009 13/11/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.029, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 DECRETO Nº 55.029, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 (DOE 13-11-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, IV, XVII, § 10, 28 e 66-F,I da Lei 6.374, de 1° de março de 1989 e no Convênio ICMS - 110/2007, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o caput do artigo 418, mantidos seus incisos: Artigo 418 - Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira) (NR); II - o o caput do artigo 418-A: Artigo 418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas. (NR); III - o § 1º do artigo 418-A: § 1º - Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento na forma estabelecida pela referida disciplina. (NR). IV - a alínea a do inciso II e seu item 1, do artigo 418-B, mantidos o seu item 2: a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída: 1 - ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saídas pelo valor integral; (NR); V - o caput do § 2º do artigo 418-B, mantidos seus itens: § 2º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea b do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo observações, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º: (NR); VI - o caput do § 3º do artigo 418-B, mantidos seus itens: § 3º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea a do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo Observações, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º: (NR); VII - os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 418-B: § 6º - O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo. § 7º - Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo Outros Créditos, o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão Valor recolhido conforme GARE, nos termos do artigo 418-B.; § 8º - Na hipótese de a saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindos efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 2009. Ofício GS/CAT Nº 604/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: A proposta, conforme parecer do Coordenador da Administração Tributária, visa dá nova redação aos dispositivos indicados dos artigos 418, 418-A e 418-B, todos do Regulamento do ICMS, para proceder ajustes técnicos na legislação e harmoniza-la, tendo em vista o regime de tributação do setor que fabrica e distribui álcool etílico (etanol) hidratado combustíveis, implementado pelo decreto 54.976, de 29 de outubro de 2009, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2009. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário