Decreto 55029 de 2009
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DECRETO Nº 55.029, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

DECRETO Nº 55.029, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

(DOE 13-11-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, IV, XVII, § 10, 28 e 66-F,I da Lei 6.374, de 1° de março de 1989 e no Convênio ICMS - 110/2007,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o caput do artigo 418, mantidos seus incisos:

“Artigo 418 - Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira)” (NR);

II - o o caput do artigo 418-A:

“Artigo 418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas.” (NR);

III - o § 1º do artigo 418-A:

“§ 1º - Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento na forma estabelecida pela referida disciplina.” (NR).

IV - a alínea “a” do inciso II e seu item 1, do artigo 418-B, mantidos o seu item 2:

“a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:

1 - ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saídas pelo valor integral;” (NR);

V - o caput do § 2º do artigo 418-B, mantidos seus itens:

“§ 2º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º:” (NR);

VI - o caput do § 3º do artigo 418-B, mantidos seus itens:

“§ 3º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “Observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º:” (NR);

VII - os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 418-B:

“§ 6º - O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo.

§ 7º - Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo “Outros Créditos”, o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão “Valor recolhido conforme GARE, nos termos do artigo 418-B.”;

§ 8º - Na hipótese de a saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindos efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 2009.


Ofício GS/CAT Nº 604/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

A proposta, conforme parecer do Coordenador da Administração Tributária, visa dá nova redação aos dispositivos indicados dos artigos 418, 418-A e 418-B, todos do Regulamento do ICMS, para proceder ajustes técnicos na legislação e harmoniza-la, tendo em vista o regime de tributação do setor que fabrica e distribui álcool etílico (etanol) hidratado combustíveis, implementado pelo decreto 54.976, de 29 de outubro de 2009, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2009.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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