Você está em: Legislação > Decreto 55092 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55092 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.092 30/11/2009 01/12/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.092, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 DECRETO Nº 55.092, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 (DOE 01-12-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1° e 7º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - o inciso XVIII: XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista. (NR); II - o § 5º: § 5º - Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 632-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para incluir, no rol exemplificativo do artigo 7º do Regulamento do ICMS, a não-incidência do imposto nas operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista. Ocorre que, tratando-se de órgãos que integram a própria estrutura do Estado, as atividades dos órgãos públicos da administração direta estadual paulista confundem-se com a da própria pessoa jurídica de direito público que lhes imputou as atribuições que desempenham. Destarte, não é admissível o surgimento de relação jurídica - e portanto, de obrigação tributária - entre a Secretaria da Fazenda e as demais Secretarias de Estado da mesma administração, pois toda a relação jurídica somente pode surgir entre sujeitos diferentes, e jamais consigo próprio. Outrossim, tratando-se os tributos de exações compulsórias que visam ao custeio de suas atividades, nenhuma vantagem ou acréscimo patrimonial teria o Estado ao compelir a si mesmo a pagar pelo desempenho daquelas suas próprias atividades. Dessa forma, a fim de rechaçar dúvidas que possam surgir no âmbito da fiscalização estadual de tributos e dos órgãos públicos estaduais, sugerimos a inclusão dos dispositivos esclarecedores no rol exemplificativo de não-incidências do artigo 7º do Regulamento do ICMS. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Nesta Comentário