Você está em: Legislação > Decreto 55330 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55330 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.330 08/01/2010 09/01/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:40 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.330, DE 8 DE JANEIRO DE 2010 DECRETO Nº 55.330, DE 8 DE JANEIRO DE 2010 (DOE 09-01-2010) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JJOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-23/90, 38/01, 130/05, 10/07, 53/07, 57/07 e nos Convênios ICMS-119/09 e 121/09, celebrados em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 13 do artigo 88 do Anexo I: § 13 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001. (NR); II - o § 3º do artigo 122 do Anexo I: § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005. (NR); III - o § 3° do artigo 131 do Anexo I: § 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007. (NR); IV - o § 4° do artigo 133 do Anexo I: § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007. (NR); V - o § 5° do artigo 134 do Anexo I: § 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007. (NR); VI - o § 4º do artigo 4º do Anexo III: § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990. (NR); Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010, exceto o inciso I do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de dezembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2010 JOSÉ SERRA George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 8 de janeiro de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 003-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I dá nova redação ao § 13 do artigo 88 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída interna ou interestadual de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, destinado a motorista profissional, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001; 2 - o inciso II dá nova redação ao § 3° do artigo 122 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída, promovida pelo fabricante, de aviões novos, com peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005; 3 - o inciso III altera o § 3° do artigo 131 do Anexo I, para dispor que a isenção na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007; 4 - o inciso IV altera o § 4º do artigo 133 do Anexo I, para dispor que a isenção na operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, vigorará enquanto vigorar Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007; 5 - o inciso V altera o § 5º do artigo 134 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação - MEC, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007; 6 - o inciso VI altera o § 4º do artigo 4º do Anexo III, para dispor que o crédito do imposto, outorgado à empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, no valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, bem como à empresa que o represente ou contrate, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990. Por fim, o artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário