Você está em: Legislação > Decreto 55330 de 2010 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 55330 de 2010 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.330 08/01/2010 09/01/2010 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:40 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.330, DE 8 DE JANEIRO DE 2010 DECRETO Nº 55.330, DE 8 DE JANEIRO DE 2010 (DOE 09-01-2010) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JJOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-23/90, 38/01, 130/05, 10/07, 53/07, 57/07 e nos Convênios ICMS-119/09 e 121/09, celebrados em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 13 do artigo 88 do Anexo I: § 13 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001. (NR); II - o § 3º do artigo 122 do Anexo I: § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005. (NR); III - o § 3° do artigo 131 do Anexo I: § 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007. (NR); IV - o § 4° do artigo 133 do Anexo I: § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007. (NR); V - o § 5° do artigo 134 do Anexo I: § 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007. (NR); VI - o § 4º do artigo 4º do Anexo III: § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990. (NR); Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010, exceto o inciso I do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de dezembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2010 JOSÉ SERRA George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 8 de janeiro de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 003-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I dá nova redação ao § 13 do artigo 88 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída interna ou interestadual de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, destinado a motorista profissional, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001; 2 - o inciso II dá nova redação ao § 3° do artigo 122 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída, promovida pelo fabricante, de aviões novos, com peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005; 3 - o inciso III altera o § 3° do artigo 131 do Anexo I, para dispor que a isenção na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007; 4 - o inciso IV altera o § 4º do artigo 133 do Anexo I, para dispor que a isenção na operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, vigorará enquanto vigorar Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007; 5 - o inciso V altera o § 5º do artigo 134 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação - MEC, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007; 6 - o inciso VI altera o § 4º do artigo 4º do Anexo III, para dispor que o crédito do imposto, outorgado à empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, no valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, bem como à empresa que o represente ou contrate, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990. Por fim, o artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário