Você está em: Legislação > Decreto 55379 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55379 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.379 29/01/2010 30/01/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:40 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.379, DE 29 DE JANEIRO DE 2010 DECRETO Nº 55.379, DE 29 DE JANEIRO DE 2010 (DOE 30-01-2010) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, e 90/2009, de 25 de setembro de 2009, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - os incisos V, XIII e XVI do caput do artigo 41 do Anexo I: V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, caput, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal; b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação; (NR); XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante; (NR); XVI - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03); (NR); II - o item 64 do § 1° do artigo 130 do Anexo I: 64 - 3004.90.69, Fluorouracil (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os incisos XIX e XX ao caput do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: XIX - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-150/05, cláusula primeira); (NR); XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-149/05). (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2009, exceto em relação ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos desde 15 de outubro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2010 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 38-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: a) efetuar correção técnica na redação de alguns incisos do caput do artigo 41 do Anexo I, que relacionam os insumos agropecuários beneficiados com a isenção do imposto nas operações internas, de modo a harmonizá-la com as disposições do Convênio ICMS- 100/97, de 4 de novembro de 2007, o qual dá respaldo legal ao referido artigo; b) corrigir a denominação do medicamento ou reagente químico Fluorouracil, que constou como Pluorouracil no Convênio ICMS-90/2009, de 25 de setembro de 2009 (o qual foi posteriormente retificado, mediante publicação no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2009), de modo a viabilizar a aplicação da isenção do imposto nas operações internas ou interestaduais com esse produto quando destinado a pesquisas, conforme previsto no artigo 130 do Anexo I. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário